A Lei 7183/84, em seu Art. 37 § 1º impõe que: “A folga deverá ocorrer, no máximo, após o 6º (sexto) período consecutivo de até 24 (vinte e quatro) horas à disposição do empregador, contado a partir da sua apresentação, observados os limites estabelecidos nos Art. 21 e 34 desta Lei.
Logo após, o Art. 38 § 2º prevê que “A folga só terá início após a conclusão do repouso da jornada".
Desta forma, obedecendo aos demais artigo da Regulamentação do Aeronauta, é claro na Lei que a folga do aeronauta deve-se iniciar no máximo até o final do sexto período.
Os períodos de repouso aludidos no Art. 34 “O repouso terá a duração diretamente relacionada ao tempo da jornada anterior, observando-se os seguintes limites:
a) 12 (doze) horas de repouso, após jornada de até 12 (doze) horas;
b) 16 (dezesseis) horas de repouso, após jornada de mais de 12 (doze) horas e até 15 (quinze) horas;
c) 24 (vinte e quatro) horas de repouso, após jornada de mais de 15 (quinze) horas”, deverão ser integralmente cumpridos dentro destes 6 períodos de 24 horas".
Hoje em dia apenas a TAM vem descumprindo esse entendimento, sendo que um inquérito no MPT já está em andamento tratando desta e outras questões.
Todas as providências necessárias para o correto cumprimento da Legislação do Aeronauta já estão sendo tomadas.
A Diretoria do Sindicato Nacional dos Aeronautas