AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SCS, Quadra 09, Lote C, Torre A, Edifício Parque Cidade Corporate - Bairro Setor Comercial Sul, Brasília/DF, CEP 70.308-200 - www.anac.gov.br
61 3314 4668
Ofício nº 16/2023/SPL-ANAC
Brasília, 03 de abril de 2023.
Ao Senhor,
HENRIQUE HACKLAENDER WAGNER
Diretor Presidente do Sindicato Nacional dos Aeronautas
Sindicato Nacional dos Aeronautas - SNA
R. Barão de Goiânia, 76
Jardim Aeroporto
São Paulo - SP
CEP 04612-020
E-mail: juridico@aeronautas.org.br
Processo SEI: 00058.012606/2023-27
Assunto: Instrução Suplementar nº 61-001 – Cômputo de horas de instrutor de voo como piloto em comando.
Referência: Ofício PRES. Nº 101/2023, de 28 de fevereiro de 2023 (SEI-ANAC nº 8309429) - Processo ANAC nº 00058.012606/2023-27.
Prezado Senhor,
Em resposta ao Ofício referenciado, que trata de pedido de equiparação/contabilização das horas de voo como instrutor de voo praticadas durante o período de vigência da Revisão C da IS 61-001 como horas de voo de piloto em comando, prestamos os esclarecimentos a seguir:
Inicialmente transcrevemos texto pertinente ao tema, presente no RBAC 61:
RBAC 61 (Emenda 00) - O mesmo texto está presenta na atual Emenda 14:
61.31 (c) (ii) o instrutor de voo deve registrar as horas de voo realizadas como piloto em comando o tempo em que estiver atuando como instrutor de voo.
Já a Instrução Suplementar (IS) 61-001 apresenta os seguintes textos:
Revisão C (inclusão do termo "Instrutor-Observador"):
"B.3 Para fins de concessão e/ou revalidação de licenças ou habilitações previstas no RBAC nº 61 não há contagem de tempo de voo nas funções Instrutor de voo em solo e Instrutor- Observador." (Grifos nossos)
Revisão D (exclusão do termo "Instrutor-Observador"):
"B.3 Para fins de concessão e/ou revalidação de licenças ou habilitações previstas no RBAC nº 61 não há contagem de tempo de voo na função Instrutor de voo em solo"
O texto do item B.3 da Instrução Suplementar permanece o mesmo desde a Revisão D até a atual Revisão F e o termo "Instrutor de voo em solo" e a não contagem de tempo de voo nesse caso são mais apropriado, tendo em vista as próprias definições existentes no RBAC 61, abaixo citadas.
61.2 Abreviaturas e definições
(...)
(20) Tempo de voo solo significa o tempo de voo durante o qual o piloto é o único ocupante da aeronave.
(...)
61.31 CIV e CIV Digital
(...)
(c) Registro das horas de voo na função:
(1) hora de voo solo: um piloto deve registrar, como hora de voo solo, exclusivamente aquela na qual é o único ocupante da aeronave;
Assim, verifica-se que no caso do voo solo do piloto, ele é o único ocupante da aeronave, não fazendo sentido computar horas de voo para o instrutor, que esta em solo, comprovando a adequação do texto da Revisão D e aderência ao estabelecido no RBAC 61. Contudo, como apontado pelo requerente, o texto "Instrutor-Observador" (Revisão C) pode ter causado falhas no computo de horas aos Instrutores de Voo quando estes estavam realizando suas funções a bordo da aeronave.
Sobre a questão, citamos trecho da IS 61-001 (revisão C), que ajuda a entender o significado do termo "Instrutor-Observador":
"c) Função a bordo: selecionar a função conforme especificado abaixo:
(...)
iii. Piloto em comando: função exclusiva para o piloto devidamente habilitado atuando nos termos da Título V, Capítulo III do CBA. Ao selecionar essa função, será exibida a mensagem “Este voo foi realizado dentro de um curso de piloto comercial aprovado pela ANAC com um instrutor de voo a bordo?”, cuja resposta via de regra é ‘Não’. A resposta ‘Sim’ deve ser selecionada apenas por alunos cujo voo tenha ocorrido nas seguintes condições:
1. O aluno tenha atuado como piloto em comando dentro de um curso de piloto comercial aprovado pela ANAC; e
2. Este voo tenha sido acompanhado por um instrutor devidamente habilitado vinculado à instituição. Ao responder “Sim”, deve ser especificado o CANAC do Instrutor, que será considerado “Instrutor-Observador” neste voo;" (grifos nossos)
Verifica-se que o voo com "Instrutor-Observador" se assemelha ao voo de instrução em duplo comando, previsto no RBAC 61, conforme abaixo:
"61.2 Abreviaturas e definições
(...)
(18) Tempo de instrução em duplo comando significa o tempo de voo durante o qual uma pessoa recebe instrução de voo ministrada por um instrutor de voo devidamente habilitado e qualificado pela ANAC e ocupando um dos postos de pilotagem da aeronave." (Grifos nossos)
Como previsto pelo RBAC 61, as horas de voo em instrução de voo duplo comando ou quando o piloto atuar como primeiro ou segundo em comando de uma aeronave certificada para operação com tripulação mínima de 2 (dois) pilotos, devem se registradas integralmente para contagem das horas de voo requeridas para concessão de uma licença.
"61.29 Contagem e registro de horas de voo
(...)
(b) Para fins de contagem das horas de voo requeridas para concessão de uma licença/certificado inicial de piloto ou para concessão de uma licença de piloto de grau superior, um aluno piloto ou o titular de uma licença ou certificado de piloto, respectivamente, deve registrar integralmente as horas de voo quando realizar voo solo, em instrução de voo duplo comando ou quando atuar na função de piloto em comando.
(c) Para fins de contagem das horas de voo, para concessão de uma licença de piloto de grau superior, o titular de uma licença de piloto quando atuar como segundo em comando de uma aeronave certificada para operação com tripulação mínima de 2 (dois) pilotos, deve registrar integralmente as horas de voo nesta função." (Grifos nossos)
Destaca-se que a Revisão C da mencionada Instrução Suplementar foi aprovada pela Portaria nº 3.627/SPO, de 27 de novembro de 2018, e entrou em vigor na data de sua publicação (10/12/2018). Já a Revisão D foi aprovada pela Portaria nº 1.527/SPO, de 12 de junho de 2020, que entrou em vigor em 01/07/2020 e revogou expressamente a Revisão C.
O tema ensejou a edição da IS 61-001 (Revisão F) transcrito no item 5.2.5, logo, materializando o entendimento acerca da viabilidade de que as horas de voo dos INV, quando em instrução, devam ser contabilizadas como horas de voo na função de Piloto em Comando para fins de comprovação de experiência de voo para obtenção de licenças. Abaixo texto desse item:
5.2.5 Para um piloto desempenhando a função de INV, o tempo de voo em instrução será contabilizado integralmente para fins de concessão de licença de piloto de grau superior da seguinte forma:
i. Quando ministrando instrução para PP: o Instrutor de Voo deve registrar o voo na função a bordo de “Instrutor Voo”, indicando o CANAC do Aluno Piloto. Após o Aluno Piloto confirmar o lançamento em sua CIV, fica ratificado o lançamento na CIV do Instrutor de Voo na Função “Instrutor Voo”, sendo tais horas consideradas, integralmente, para comprovação de experiência como Piloto em Comando para obtenção de licenças de nível superior.
ii. Quando ministrando instrução para PC: O Aluno Piloto lança o voo na função a bordo de “Piloto em Comando” indicando que o voo foi realizado dentro de um curso de piloto comercial aprovado pela ANAC. Assim, habilita-se ao Aluno Piloto campo para informação do CANAC do Instrutor. Após confirmação dada pelo Instrutor de Voo em sua própria CIV, esse voo passa, então, a ser contabilizado como hora de voo na função de “Instrutor de Voo – Observador”, sendo tais horas consideradas, integralmente, para comprovação de experiência como Piloto em Comando para obtenção de licenças de hierarquia superior.
Evidencia-se, assim, que esta SPL já havia concluído a possibilidade e adequação do procedimento de contabilização de experiência de voo, agora demandado pelo SNA.
Mister observar que a Instrução Suplementar tem por finalidade esclarecer, detalhar e orientar a aplicação dos requisitos previstos nos Regulamentos. Tais Instruções são aprovadas por portaria da Superintendência competente, conforme estabelecido pelo Art. 18-A da Resolução no 30 (https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/resolucoes/resolucoes-2008/resolucao-no-030-de-21-05-2008/@@display-file/arquivo_norma/RA2008-0030%20(Comp%20at%C3%A9%20RA2015-0366).pdf). Com a criação da Superintendência de Pessoal da Aviação Civil (SPL), o tema tratado pela IS 61-001 passou a estar no rol de competências desta SPL - o que deixa claro a competência desta Superintendência para analisar a questão tratada aqui, definindo entendimentos e interpretações.
Nesse momento, apontamos que a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo federal, prevê, em seu Art. 53, que a "Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos". O ato analisado aqui diz respeito a não considerar a contagem de tempo de voo na função de "Instrutor-Observador" para fins de concessão e/ou revalidação de licenças ou habilitações.
Por todo o exposto, esta Superintendência entende ser viável computar as horas de voo para o instrutor (INV) quando este exerça suas funções a bordo da aeronave - inclusive na época de vigência da Revisão C da IS 61-001.
Acrescentamos que a GCEP/SPL já tem refletido esse entendimento em seus checklists de analise sobre a decisão aqui relatada.
Atenciosamente,
Mariana Olivieri Caixeta Altoé
Superintendente de Pessoal da Aviação Civil
| Documento assinado eletronicamente por Mariana Olivieri Caixeta Altoé, Superintendente de Pessoal da Aviação Civil, em 04/04/2023, às 14:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 8450292 e o código CRC A978E1A0. |
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 00058.012606/2023-27 | SEI nº 8450292 |