Estatuto do Sindicato Nacional dos Aeronautas – 2018

11 de janeiro de 2019

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ESTATUTO DO SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS

 

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ESTATUTO DO SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS

 

Índice Sistemático

TÍTULO I Da Constituição

 

TÍTULO II Das Prerrogativas, dos Deveres e das Condições de Funcionamento

Capítulo I das Prerrogativas

Capítulo II dos Deveres

Capítulo III das Condições de Funcionamento

 

TÍTULO III Do Quadro Social e dos Direitos e Deveres dos Associados

 

Capítulo I da Classificação dos Associados

Capítulo II da Mensalidade

Capítulo III da Admissão

Capítulo IV dos Direitos

Capítulo V dos Deveres

 

TÍTULO IV Das Penalidades

 

Capítulo I das Penalidades aos Diretores, Membros do Conselho Fiscal, Representantes Sindicais e Representantes Regionais

Capítulo II das Penalidades aos Associados

 

TÍTULO V Do Sistema Diretivo

 

Capítulo I da Assembleia Geral

Capítulo II da Direção Sindical Nacional

Seção I da Diretoria

Seção II dos Diretores

subseção I da Presidência

subseção II da Secretaria Geral

subseção III do Diretor de Administração e Finanças

subseção IV da Diretoria Jurídica

subseção V da Diretoria de Comunicação

subseção VI da Diretoria de Relações Internacionais

subseção VII da Diretoria de Segurança de Voo

Seção III dos Diretores Suplentes

subseção I da Diretoria de Formação Sindical

subseção II da Diretoria de Relações Institucionais

subseção III da Diretoria de Assuntos Previdenciários

subseção IV da Diretoria de Regulamentação e Convenções Coletivas

subseção V da Diretoria de Saúde

subseção VI da Diretoria de Assuntos Técnicos

subseção VII da Diretoria de Aviação de Instrução, Executiva e Agrícola

Seção IV   dos Representantes dos Escritórios Regionais

Seção V   das Representações Sindicais por Empresa

Seção VI   do Conselho Fiscal

 

TÍTULO VI Do Processo Eleitoral

 

Capítulo I da Eleição dos Membros que compõem a Diretoria, Conselho Fiscal, Representações Sindicais e Escritórios Regionais

Seção I das eleições

Seção II da convocação das eleições

Seção III -da comissão eleitoral

Seção IV dos candidatos

Seção V do registro de chapas

Seção VI das definições e limitações para inscrição

Seção VII das impugnações

Seção VIII do eleitor

Seção IX da cédula

Seção X das mesas coletoras

Seção XI da votação

Seção XII da votação por correspondência

Seção XIII da apuração e do preenchimento de vagas

subseção I da apuração

subseção II do preenchimento de vagas

Seção XIV das nulidades

Seção XV dos recursos eleitorais

Seção XVI das disposições eleitorais gerais

 

TÍTULO VII Do Patrimônio, da Gestão Financeira e suas Fiscalizações

 

Capítulo I do Patrimônio

Capítulo II da Gestão Financeira

 

TÍTULO VIII Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Capítulo I das Disposições Gerais

Capítulo II das Disposições Transitórias

 

ESTATUTO DO

SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS

TÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO

 

Art. 1°. O Sindicato Nacional dos Aeronautas, doravante denominado SNA,  com sede e foro no Município de São Paulo, Capital do Estado de São Paulo, e base territorial nacional, é constituído para fins de defesa e representação da categoria profissional dos aeronautas, visando à melhoria das condições de vida e trabalho de seus representados, à independência e autonomia da representação sindical, bem como à manutenção e defesa das instituições democráticas, da moralidade e da probidade no trato da coisa pública, acima dos interesses pessoais.

Parágrafo único. No desenvolvimento de suas atividades em prol da categoria, o SNA atua em todas as regiões geopolíticas em que se divide a República Federativa do Brasil, além de internacionalmente, quando cabível.

TÍTULO II

DAS PRERROGATIVAS, DOS DEVERES E DAS CONDIÇÕES

DE FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I
DAS PRERROGATIVAS

 

Art. 2° Constituem prerrogativas do SNA:

  1. representar perante as autoridades e os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e  Judiciário, ou perante qualquer pessoa de direito privado os interesses gerais da categoria e os individuais dos associados, bem como os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos representados;
  2. celebrar convenções ou acordos coletivos de trabalho;
  3. eleger ou designar os representantes da categoria;
  4. estabelecer contribuições a serem pagas por todos aqueles que integrem a categoria representada, de acordo com as decisões tomadas em Assembleias convocadas especificamente para esse fim;
  5. arrecadar valores devidos pelos integrantes, associados ou não;
  6. atuar como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução de problemas relacionados, direta ou indiretamente, com a categoria em particular, e com os trabalhadores em geral;
  7. fundar e manter agências de colocação de mão de obra;
  8. representar a categoria em congressos, conferências e encontros de âmbito municipal, estadual, regional, nacional e internacional;
  9. promover a solidariedade entre os integrantes da categoria e desta com as demais entidades sindicais;
  10. representar a categoria, filiando-se a entidades de âmbito municipal, estadual, regional, nacional e internacional;
  11. exercer qualquer atividade em benefício da categoria, respeitados os limites legais, desde que aprovado em Assembleia Geral especificamente convocada para este fim
  12. criar entidades e instituir fundos de auxílio em benefício da categoria ou de sua organização sindical;
  13. criar órgão para a promoção de atividades profissionais;
  14. estimular a organização da categoria;
  15. estimular a criação e/ou manter entidades ou departamentos culturais, recreativos ou desportivos e de comunicações dos aeronautas;
  16. exercer função econômica, incluindo a comercialização de produtos e serviços, destinados aos seus associados ou não, desde que o lucro assim obtido seja integralmente revertido no desenvolvimento e manutenção de seus objetivos institucionais.

CAPÍTULO II
DOS DEVERES

 

Art. 3° Constituem deveres do SNA:

  1. lutar pela unidade da categoria e da classe trabalhadora;
  2. manter relações com as demais entidades representativas da categoria e da classe trabalhadora para a concretização da solidariedade social e a defesa dos interesses nacionais sob o ponto de vista da classe trabalhadora e da cidadania;
  3. colaborar e defender a solidariedade entre os povos para a concretização da paz e do desenvolvimento em todo o mundo;
  4. lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do ser humano;
  5. lutar pela melhoria das condições de trabalho, em particular remuneração, situação social e profissional, saúde e segurança, com ênfase na segurança de voo;
  6. sugerir a elaboração, aprovação e rejeição de leis e quaisquer atos que envolvam interesses específicos da categoria ou gerais da classe trabalhadora e do público usuário;
  7. prestar os serviços de assistência aos associados e seus dependentes, no que a lei obrigar, e aqueles definidos em Assembleias especificamente convocadas para esse fim, bem como atender consultas dos associados, relacionadas a suas finalidades;
  8. incentivar a associação;
  9. manter órgãos de divulgação destinados à categoria;
  10. velar pela fiel observância das leis com ênfase na proteção ao trabalho, da moralidade e da probidade, pugnando pelo seu aprimoramento.

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 4° São condições de funcionamento do SNA:

  1. ausência de práticas que envolvam vinculação político-partidária;
  2. inexistência do exercício de cargos eletivos na Entidade cumulativamente com vínculo empregatício com o SNA ou com outras entidades sindicais;
  3. inexistência do exercício de cargos eletivos na entidade cumulativamente com cargos eletivos de associações profissionais de aeronautas dentro do território nacional;
  4. gratuidade do exercício de cargos eletivos, ressalvada a hipótese de afastamento do trabalho para esse exercício quando convocado pela Diretoria ou pela categoria, podendo nestes casos ser arbitrado pela Assembleia Geral ressarcimento de valor nunca excedente à importância da remuneração que perceberia, se na atividade permanecesse;
  5. filiação a qualquer entidade municipal, estadual, regional, nacional ou internacional após aprovação em Assembleias especificamente convocadas para esse fim;
  6. guarda e controle do registro dos associados;
  7. instalação de Escritórios Regionais, de acordo com as necessidades do SNA.

TÍTULO III

DO QUADRO SOCIAL E DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO DOS ASSOCIADOS

 

Art. 5° A todo cidadão que exerça a atividade profissional de aeronauta e aos afastados por motivo de aposentadoria, desde que satisfaçam as exigências deste Estatuto, será assegurado o direito de filiação ao SNA, na qualidade de associado.

Art. 6° Os associados se subdividem nas seguintes categorias:

  1. efetivos: todos aqueles detentores de licença e de certificados emitidos pela autoridade de aviação civil brasileira que exerçam atividade a bordo de aeronave civil nacional ou estrangeira, em virtude de contrato de trabalho regido pela legislação brasileira;
  2. assistenciais: todos aqueles que não preencham ou deixem de preencher cumulativamente os requisitos dos associados efetivos, mas que sejam detentores de licença de voo, e desejem associar-se ou manter-se associados ao SNA;
  3. aposentados: todos aqueles que, na qualidade de associados efetivos do SNA, tenham se afastado de suas atividades profissionais de aeronauta por motivo de aposentadoria.

 

CAPÍTULO II
DA MENSALIDADE

 

Art. 7° Os associados ficarão sujeitos ao pagamento de mensalidade, cujo valor e forma de reajuste serão fixados em Assembleia Geral especificamente convocada para esse fim.

Parágrafo único. Para a definição do valor da mensalidade poderá ser considerada a categoria associativa, conforme Artigo 6° deste Estatuto.

Art. 8° Serão isentos de mensalidade os associados aposentados, referidos na alínea c do Artigo 6º.

Parágrafo primeiro. Somente farão jus à isenção prevista neste Artigo os aposentados que contribuíram por pelo menos 5 (cinco) anos com o SNA.

Parágrafo segundo. O afastado de suas atividades profissionais por motivo de aposentadoria, mas que mantiver atividade laboral nas funções de aeronauta, para continuar gozando de seus direitos sociais, é obrigado a continuar pagando à Entidade suas contribuições sociais como associado efetivo.

 

CAPÍTULO III

DA ADMISSÃO

Art.9° Será admitido como associado do SNA todo indivíduo que manifestar interesse em se associar, desde que se enquadre em uma das categorias de associados previstas no Artigo 6° deste Estatuto.

Parágrafo único. A admissão de associado será requerida e efetivada nos termos de regramento interno e mediante apresentação da documentação solicitada.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS

Art. 10. São direitos dos associados:

  1. concorrer a cargos eletivos no SNA e de representação profissional, na forma estabelecida pelo Estatuto;
  2. participar, votar e ser votado nas Assembleias Gerais, observadas as prescrições legais e estatutárias;
  3. gozar dos serviços assistenciais prestados direta ou indiretamente pelo SNA, desde que estejam quites com suas obrigações sindicais, sobretudo em relação à mensalidade;
  4. requerer a realização de Assembleias Gerais Extraordinárias, nos termos deste Estatuto;
  5. recorrer de atos lesivos à sua pessoa ou à categoria, na forma do presente Estatuto;
  6. participar de congressos, conferências, debates e outros atos patrocinados pelo SNA, obedecidas as normas de organização dos eventos, votadas em Assembleias Gerais.

Parágrafo primeiro. Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.

Parágrafo segundo. Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela entidade.

Parágrafo terceiro. O associado que for demitido manterá os direitos de associado efetivo durante 6 (seis) meses, exceto se mantiver ação trabalhista de reintegração patrocinada pela Secretaria Jurídica do SNA, hipótese em que manterá os direitos associativos até o trânsito em julgado da referida ação.

Parágrafo quarto. Os associados assistenciais gozarão de todos os direitos previstos neste Estatuto, com exceção do direito de concorrer a cargos eletivos no SNA e de representação sindical, bem como do direito de votar e ser votado nas Assembleias Gerais.

Parágrafo quinto. O associado aposentado a que se refere a alínea c do Artigo 6° tem direito de votar e de ser votado no SNA.

Parágrafo sexto. Extinguem-se os direitos associativos:

  1. pela perda da condição de associado;
  2. pela morte, mantendo-se o direito de assistência jurídica previdenciária aos dependentes hipossuficientes, assim compreendidos aqueles cuja renda mensal não ultrapasse o valor de 3 (três) salários mínimos nacionais até o deferimento do benefício previdenciário a que façam jus;
  3. pela inadimplência da mensalidade sindical por mais de 3 (três) mensalidades, consecutivas ou não.

CAPÍTULO V

DOS DEVERES

Art. 11. São obrigações dos associados:

  1. não tomar deliberações que afetem o interesse da categoria sem prévio pronunciamento do SNA;
  2. solicitar exame e pronunciamento do SNA em assuntos ou iniciativas que afetem o interesse da categoria;
  3. prestigiar o SNA por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo e solidário entre os elementos da categoria;
  4. bem desempenhar o cargo para o qual tenha sido eleito e no qual tenha sido investido, observando a gratuidade do exercício dos cargos eletivos, ressalvado o disposto no Artigo 4º, alínea d, deste Estatuto;
  5. colaborar com a Entidade de forma a fazer imperar o alto espírito sindical;
  6. pagar pontualmente a mensalidade sindical, independentemente de outras contribuições votadas pela categoria, na forma e no valor estabelecido pelas Assembleias Gerais;
  7. acatar as decisões das Assembleias Gerais;
  8. cumprir o presente Estatuto e os regulamentos internos elaborados de acordo com as normas estatutárias e legais, zelando pela observância e pelo aprimoramento de seus princípios;
  9. zelar pelo patrimônio e pelos serviços do SNA e por sua correta aplicação.

TÍTULO IV

DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES AOS DIRETORES, MEMBROS DO CONSELHO FISCAL, REPRESENTANTES SINDICAIS E REPRESENTANTES REGIONAIS

Art. 12. Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, das Representações Sindicais por Empresa e das Representações Regionais, bem como os representantes da Entidade, a critério de Assembleia Geral especificamente convocada para esse fim, perderão o mandato nos seguintes casos:

  1. malversação ou dilapidação do patrimônio social;
  2. aceitação de cargo administrativo e de confiança em empresa de aviação;
  3. mudança de profissão;
  4. violação deste Estatuto;
  5. ausências reiteradas a reuniões e convocações da Diretoria ou do Conselho Fiscal, sem motivo justificado e aceito pela Diretoria, por (3) três vezes consecutivas ou (5) cinco alternadas.

Parágrafo primeiro. Verificada a hipótese prevista na alínea a deste Artigo, a Assembleia Geral, em face da denúncia, ouvido o acusado, proferirá sua decisão, pela maioria de 2/3 (dois terços) dos presentes com direito a voto.

Parágrafo segundo. Na hipótese do parágrafo primeiro, se a Assembleia Geral concluir pela inexistência de elementos suficientes para aplicar sanção ao acusado, julgando necessário pronunciamento do Poder Judiciário, poderá a Assembleia Geral converter a pena de perda de mandato em suspensão do seu exercício, por prazo indeterminado, até trânsito em julgado da sentença judicial, isentando ou não de responsabilidade pessoal o acusado, decidindo-se posteriormente pela perda ou pela manutenção em conformidade com a sentença judicial.

Parágrafo terceiro. Ocorrendo as demais hipóteses previstas nas alíneas b, c, d e e, o interessado será notificado pelo Presidente e/ou Secretário Geral para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação, oferecer a sua defesa por escrito.

Parágrafo quarto. O Presidente e/ou Secretário Geral, tão logo receba a defesa a que se refere o parágrafo terceiro ou extinguindo-se o prazo nele previsto sem a resposta do interessado, em reunião de Diretoria, analisará a procedência ou não da imputação, devendo a Diretoria, caso entenda configurada a infração, determinar ao Presidente do SNA a convocação de Assembleia Geral para apreciar o processo instaurado a respeito do fato.

Parágrafo quinto. A Assembleia Geral julgará o fato e proferirá sua decisão pela maioria de 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes.

CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES AOS ASSOCIADOS

 

Art. 13. Os associados são passíveis de advertência, suspensão ou eliminação do quadro social, por descumprimento de normas estatutárias, conforme a gravidade da falta.

Art. 14. As penas de advertência ou suspensão do quadro social, esta última limitada ao máximo de 90 (noventa) dias, poderão ser aplicadas pela Diretoria, cabendo recurso à Assembleia Geral.

Art. 15. A pena de eliminação do quadro social somente poderá ser aplicada por Assembleia Geral, especificamente convocada para esse fim, ressalvado o caso de inadimplência de 3 (três) mensalidades, consecutivas ou não, ou de quaisquer contribuições aprovadas pela Assembleia Geral, caso em que o associado estará automaticamente desligado dos quadros da Entidade.

Art. 16. Para a aplicação de quaisquer das penalidades, exceto a prevista no Artigo 15, sob pena de nulidade do procedimento, o associado deverá ser previamente notificado por escrito, quando apresentará, também por escrito, sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação.

Art. 17. Da decisão de aplicar as penalidades a que se referem os artigos anteriores, caberá recurso, com efeito suspensivo, para a Assembleia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento de notificação enviada pelo Presidente e/ou Secretário Geral do SNA. A Assembleia decidirá, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos presentes, a matéria submetida ao seu exame.

Art. 18. Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão nele reingressar, desde que se reabilitem, a juízo da Assembleia Geral, exceto os inadimplentes, cujo reingresso é condicionado à regularização de seus débitos.

TÍTULO V

DO SISTEMA DIRETIVO

 

Art. 19. A direção e a administração do SNA serão exercidas pelos seguintes órgãos do Sistema Diretivo:

  1. Assembleia Geral;
  2. Diretoria
  • Conselho Fiscal

CAPÍTULO I
DA ASSEMBLEIA GERAL

 

Art. 20. A Assembleia Geral, constituída pelos associados que estiverem em pleno gozo de seus direitos, é o órgão supremo da Entidade, competindo-lhe traçar normas para fiel execução dos encargos previstos neste Estatuto e para a observância da legislação vigente.

Art. 21. A Assembleia Geral será Ordinária ou Extraordinária, podendo esta última ser transformada em permanente, ou convocada como permanente e plebiscitária para debater e decidir assuntos de interesses gerais ou específicos da categoria, da classe trabalhadora ou da sociedade.

Parágrafo primeiro. A Assembleia Geral reunir-se-á também em grupos por função, por segmento, por empresa ou por aeronautas afastados da profissão por motivo de aposentadoria, para debater e decidir assuntos de natureza específica.

Parágrafo segundo. As decisões das Assembleias Gerais reunidas na forma do estabelecido no parágrafo primeiro que afetarem o interesse da categoria ou de outros grupos de aeronautas deverão ser ratificadas por Assembleia Geral da categoria especificamente convocada para esse fim.

Parágrafo terceiro. Nas Assembleias Gerais é garantido o direito de manifestação de grupos por função, por segmento, por empresa ou por aeronautas afastados da profissão por motivo de aposentadoria, desde que seja para decidir sobre o assunto da convocação e seja precedido de um debate político que defina e aprove sua conveniência.

Parágrafo quarto. A participação nas Assembleias Gerais deverá ser presencial, nos locais e hora marcados, conforme o edital de convocação, ressalvado o disposto no Artigo 22.

Parágrafo quinto. Assembleia Geral Extraordinária Permanente é aquela que não se encerra no dia em que é convocada, prolongando-se até a deliberação final a respeito do assunto constante na ordem do dia do edital de convocação inicial.

Parágrafo sexto. É vedada a outorga de procuração para participação nas Assembleias Gerais, ressalvadas as previsões legais.

Art. 22. As Assembleias Gerais poderão ser realizadas de forma virtual, mediante uso de software auditável e com padrões elevados de segurança e confiabilidade.

Parágrafo primeiro. Não poderão ser realizadas no formato previsto neste Artigo as Assembleias Gerais:

  1. Ordinárias previstas nas alíneas a e b do Artigo 23;
  2. previstas nos Capítulos I e II do Título IV;
  3. para deliberação sobre greve da categoria;
  4. para deliberação sobre a dissolução prevista no Artigo 178 deste Estatuto.

Parágrafo segundo. As condições de funcionamento das Assembleias Gerais virtuais previstas no caput e as normas que balizarão os processos e procedimentos a serem nelas adotados deverão ser aprovados em Assembleia Geral especificamente convocada para esse fim.

Art. 23. À Assembleia Geral Ordinária incumbe:

  1. apreciar e votar, anualmente, até o mês de maio, o relatório de atividades da Diretoria, balanço do exercício financeiro e patrimonial comparado, acompanhados de pareceres dos membros do Conselho Fiscal;
  2. apreciar e votar, anualmente, até o mês de novembro, a previsão orçamentária para o exercício seguinte e, se necessário, a retificação da previsão orçamentária do exercício corrente, acompanhados de pareceres dos membros do Conselho Fiscal;
  3. eleger, trienalmente, os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, das Representações Sindicais e dos Escritórios Regionais.

Parágrafo único. A votação nos casos previstos nas alíneas a, b e c será feita em escrutínio secreto.

Art. 24. À Assembleia Geral Extraordinária incumbe discutir e deliberar sobre assuntos de interesses da categoria, dos trabalhadores, ou da administração da Entidade, não abrangidos pela Assembleia Ordinária, e sobre os assuntos para os quais tenha sido especificamente convocada, além de obrigatoriamente sobre:

  1. fixar a forma e o valor das mensalidades sociais e de outras contribuições necessárias ao desempenho das atividades do SNA;
  1. discutir e reformar este Estatuto em assembleia geral, permanente e plebiscitária com quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais um dos associados;
  2. discutir e deliberar sobre a destinação do patrimônio, em caso de dissolução do SNA, em Assembleia Geral Extraordinária, Permanente e Plebiscitária.

Parágrafo único. As propostas de modificação estatutária deverão ser divulgadas entre os associados durante um mínimo de 60 (sessenta) dias, antes da data da assembleia.

Art. 25. As Assembleias Gerais serão convocadas da seguinte forma:

  1. as Assembleias Ordinárias, previstas nas alíneas a e b do Artigo 23 deverão ser convocadas por edital no Diário Oficial do Estado em que a entidade sindical tem a sua sede;
  2. a Assembleia Ordinária prevista na alínea c do Artigo 23, a Assembleia Geral Permanente e Plebiscitária para modificação do Estatuto, e a Assembleia Geral para dissolução do SNA deverão ser convocadas por edital no Diário Oficial da União;
  3. as demais Assembleias Gerais deverão ser convocadas por edital a ser publicado nos meios de comunicação do SNA.

Parágrafo único. No edital constará a ordem do dia, com a descrição sucinta dos assuntos a serem apreciados, e a convocação na seguinte forma:

  1. Ordinárias: até 5 (cinco) dias antes da data designada para sua realização;
  2. Extraordinárias: até 2 (dois) dias antes da data designada para sua realização;
  3. Extraordinária Geral Permanente e Plebiscitária para modificação do Estatuto: com antecedência de 15 (quinze) dias, para inscrição de novas propostas, e mais 60 (sessenta) dias para divulgação das propostas.

Art. 26. Sem prejuízo do disposto nas alíneas a e b do caput do Artigo 25, todos os editais de convocação de Assembleia Geral deverão ser publicados nos meios de comunicação do SNA.

Art. 27. As Assembleias Gerais poderão ser convocadas:

  1. pelo Presidente do SNA;
  2. pela maioria da Diretoria;
  3. pela maioria dos membros do Conselho Fiscal;
  4. por mais de 30 (trinta) associados, em requerimento dirigido ao Presidente e/ou Secretário Geral, expondo os motivos da convocação e determinando pauta específica, exceto para a modificação do Estatuto, hipótese em que o requerimento deverá ser firmado por mais de 200 (duzentos) associados.

Parágrafo único. Nos casos de convocação na forma prevista na alínea d deste Artigo, a Assembleia deverá ser presencial, nos locais e na hora marcados, conforme o edital de convocação.

Art. 28. A convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando feita na forma da alínea d, do Artigo 27, não poderá ser obstada pela Diretoria do SNA, que deverá tomar as providências para a sua realização, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da entrega do requerimento.

Parágrafo primeiro. Expirado o prazo referido no caput deste artigo, se a Assembleia não houver sido convocada, os associados que a requereram poderão convocá-la diretamente.

Parágrafo segundo. A realização da Assembleia referida no caput está condicionada à presença de 2/3 (dois terços) dos associados que a requereram.

Art. 29. As Assembleias Gerais deliberarão somente sobre os assuntos para as quais forem convocadas, podendo as extraordinárias ser transformadas em permanentes, até ulterior decisão em torno do assunto objeto do edital de convocação.

Art. 30. As deliberações da Assembleia Geral Extraordinária serão tomadas, em primeira convocação, pela maioria absoluta dos associados, e, caso não seja alcançado este quantitativo, em segunda e última convocação, após 30 (trinta) minutos, pela maioria dos votos dos associados presentes, salvo nos casos previstos neste Estatuto.

Parágrafo primeiro. Para decisão sobre greve, da mesma forma que sobre o retorno ao trabalho será, também, observado o quórum estabelecido no caput deste artigo.

Parágrafo segundo. Nas Assembleias Gerais Extraordinárias, os associados poderão deliberar no sentido de que dela participem os aeronautas não associados ao SNA, assegurando-lhes o direito de voto, à exceção das convocadas para deliberarem sobre o previsto nas alíneas a, b e c do Artigo 24.

Parágrafo terceiro. Nas Assembleias Gerais Extraordinárias Plebiscitárias as decisões se darão pela maioria dos votos apurados em escrutínio secreto, com data e hora de início e encerramento pré-estabelecidas.

Art. 31. À hora prevista para a realização da Assembleia Geral, quaisquer dos Diretores presentes poderão abrir os trabalhos, lendo o edital, explicando a finalidade da reunião e solicitando ao plenário que indique um associado para presidir e outro para secretariar a sessão, e escrutinadores, quando for o caso.

Parágrafo primeiro. Não havendo Diretor presente, qualquer associado poderá instalá-la, observando, sempre, o quórum previsto no Estatuto, solicitando ao plenário que indique um associado para dirigi-la e outro para secretariá-la, e escrutinadores, quando for o caso.

Parágrafo segundo. Quando se tratar de Assembleia Geral Extraordinária Plebiscitária, o processo só poderá ser iniciado com a presença de membro da Diretoria, Representante Sindical ou Representante Regional.

CAPÍTULO II

DA DIREÇÃO SINDICAL NACIONAL

Seção I
Da Diretoria

 

Art. 32. A Diretoria será eleita pela Assembleia Geral, na forma prevista neste Estatuto, para um mandato de 3 (três) anos, a contar de sua posse.

Art. 33. O SNA será administrado por uma Diretoria constituída por 14 (quatorze) Diretores, sendo 7 (sete) titulares e 7 (sete) suplentes, eleitos simultaneamente, de acordo com as regras estabelecidas neste Estatuto, e responsáveis pelos seguintes órgãos:

I – Titulares

  1. Presidência;
  2. Secretaria Geral;
  3. Diretoria de Administração e Finanças;
  4. Diretoria Jurídica;
  5. Diretoria de Comunicação;
  6. Diretoria de Relações Internacionais;
  7. Diretoria de Segurança de Voo.

II – Suplentes

  1. Diretoria de Formação Sindical;
  2. Diretoria de Relações Institucionais;
  3. Diretoria de Assuntos Previdenciários;
  4. Diretoria de Regulamentação e Convenções Coletivas;
  5. Diretoria de Saúde;
  6. Diretoria de Assuntos Técnicos; e
  7. Diretoria de Aviação de Instrução, Executiva e Agrícola.

Parágrafo primeiro. Os Diretores Suplentes, além da função primária de substituir os Diretores, também assumirão atribuições nos termos deste Estatuto. Desta forma, é vedado que um Diretor Titular substitua outro Diretor, ressalvada a hipótese de remanejamento prevista no Art. 165 do presente Estatuto.

Parágrafo segundo. Todos os membros da Diretoria, suplentes ou não, terão a denominação de Diretores, independente da função que ocupam.

Parágrafo terceiro. Na hipótese de desvinculação do cargo de Diretor, a definição do substituto deverá ser realizada na reunião ordinária da Diretoria subsequente, sendo necessário observar o quórum previsto no Art. 165, Parágrafo primeiro do presente Estatuto, exceto no caso de renúncia do Diretor Presidente, que deverá seguir o previsto nos Parágrafos primeiro e segundo do Art. 166.

Art. 34. A Diretoria reunir-se-á ordinariamente a cada 15 (quinze) dias e extraordinariamente sempre que convocada:

  1. Pela Assembleia Geral;
  2. Pelo Presidente da Entidade;
  3. Pela maioria simples dos membros do Conselho Fiscal;
  4. Pelo mínimo de 50% (cinquenta por cento) da totalidade de seus membros.

Parágrafo primeiro. O quórum mínimo para validade das decisões das reuniões da Diretoria será de 40% (quarenta por cento) de seus membros.

Parágrafo segundo. Quando a reunião for convocada na forma do previsto na alínea d, para a validade das decisões, é necessária a presença mínima de 2/3 (dois terços) daqueles que a convocaram.

Art. 35. À Diretoria compete:

  1. dirigir o SNA de acordo com o presente Estatuto, determinando suas diretrizes políticas;
  2. garantir o direito de filiação a qualquer integrante da categoria, sem distinção de raça ou etnia, religião, gênero, origem ou ideologia, observando as determinações deste Estatuto e da legislação em vigor;
  3. cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria;
  4. representar o SNA nas negociações coletivas e nos dissídios coletivos;
  5. esclarecer a categoria e os associados, em particular, sobre as normas disciplinadoras do trabalho do aeronauta;
  6. apresentar para a apreciação do Conselho Fiscal os balancetes mensais da Tesouraria, acompanhados dos respectivos comprovantes da Caixa referentes à sede e Escritórios Regionais;
  7. providenciar a organização da previsão orçamentária para o exercício seguinte, bem como da retificação da previsão orçamentária do exercício corrente, quando for o caso, submetendo-as ao parecer dos membros do Conselho Fiscal e posterior encaminhamento à Assembleia Geral, para deliberação no prazo previsto no Artigo 23, alínea b;
  8. elaborar, anualmente, o relatório de atividades da Diretoria e providenciar a organização do balanço do exercício financeiro e patrimonial comparado, submetendo-os ao parecer dos membros do Conselho Fiscal e posterior encaminhamento à Assembleia Geral, para deliberação no prazo previsto no Artigo 23, alínea a;
  9. criar Escritórios Regionais onde entender necessário, justificando perante a Assembleia Geral a escolha das localidades;
  10. criar órgãos e serviços para o desenvolvimento das atividades sindicais;
  11. aplicar as penalidades de sua alçada, encaminhando à Assembleia Geral as sugestões que lhe competem;
  12. garantir, por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais para a administração do SNA, bem como condições de igualdade às chapas concorrentes, no caso de existência de mais de uma, especialmente no que se refere a mesários e fiscais;
  13. ao término do mandato, efetuar a prestação de contas de suas atividades e do exercício financeiro correspondente;
  14. a Diretoria poderá convocar outras instituições de classe e/ou profissionais com conhecimentos técnicos para discussão de problemas específicos ou setoriais da categoria;
  15. efetuar a expedição de normas objetivando o aprimoramento dos serviços internos e externos;
  16. gerir o patrimônio social;
  17. responsabilizar-se pela política de pessoal do SNA.

Art. 36. A Diretoria poderá constituir mandatário, empregado ou não, em juízo ou fora dele, para o desempenho de funções técnicas, burocráticas ou administrativas da Entidade.

Parágrafo único. A procuração deverá especificar os poderes atribuídos ao mandatário, bem como o prazo de validade do mandato.

Seção II

Dos Diretores

 

Subseção I

Da Presidência

Art. 37. São atribuições do Diretor Presidente do SNA:

  1. representar o SNA em juízo ou fora dele;
  2. dirigir a ação sindical;
  3. presidir as negociações coletivas;
  4. assinar as convenções e acordos coletivos, quando autorizado pela Assembleia Geral;
  5. convocar e presidir as reuniões da Diretoria, coordenando as atividades de seus membros;
  6. convocar Assembleias Gerais, conforme previsto neste Estatuto;
  7. assinar, em conjunto com o Diretor de Administração e Finanças, cheques e títulos;
  8. assinar atas, procurações e contratos.

Parágrafo único. As atribuições de caráter político e administrativo de competência da Presidência poderão ser delegadas a quem ele compreender adequado, mediante outorga de procuração.

Subseção II
Da Secretaria Geral

Art. 38. São atribuições do Diretor Secretário Geral:

  1. substituir, sem prejuízo de suas atribuições especificas, o Presidente do SNA, em todas as suas ausências não superiores a 30 (trinta) dias;
  2. coordenar e controlar as atividades das demais Diretorias e dos Escritórios Regionais;
  3. dar prévio conhecimento das reuniões a todos os Diretores;
  4. responsabilizar-se pelas atas de reuniões das Assembleias Gerais, da Diretoria, dos Seminários e de outros eventos de interesse do SNA;
  5. coordenar e supervisionar o recebimento e a expedição de correspondências e demais documentos de interesse da Diretoria e do SNA;
  6. manter, sob sua guarda, fichários, arquivos, documentos e correspondências de interesse imediato da Diretoria e do SNA.

Parágrafo único. As atribuições de caráter administrativo de competência da Secretaria Geral poderão ser delegadas, a quem ele compreender adequado, mediante outorga de procuração.

Subseção III
Da Diretoria de Administração e Finanças

Art. 39. São atribuições do Diretor Administrativo e de Finanças:

  1. manter sob sua guarda, fiscalização e responsabilidade os valores e as disponibilidades financeiras do SNA;
  2. providenciar a organização da previsão orçamentária para o exercício seguinte, bem como a retificação da previsão orçamentária do exercício corrente, se for o caso, submetendo-as a parecer dos membros do Conselho Fiscal para posterior encaminhamento à Assembleia Geral para deliberação;
  3. providenciar a organização do balanço financeiro e patrimonial comparado, submetendo-o a parecer dos membros do Conselho Fiscal para posterior à Assembleia Geral para deliberação;
  4. manter atualizado o inventário do patrimônio;
  5. arrecadar recursos financeiros e mensalidades dos sócios estabelecidos por este Estatuto;
  6. realizar aplicações financeiras autorizadas pela Diretoria;
  7. propor à Diretoria a criação de fontes de renda própria do SNA, por intermédio de promoções, publicações e outras formas;
  8. autorizar pagamentos e cobranças, de acordo com o cronograma de desempenho do orçamento aprovado pela Assembleia Geral ou pela Diretoria;
  9. providenciar para que o balancete seja mantido em dia e apresentá-lo, mensalmente à Diretoria e ao Conselho Fiscal;
  10. fornecer à Diretoria, mensalmente, boletim financeiro da entidade para divulgação;
  11. examinar os programas de trabalho, proferindo parecer quanto à sua viabilidade financeira;
  12. autorizar, em conjunto com o Presidente, a transferência de numerário para as despesas mensais e eventuais dos Escritórios Regionais;
  13. assinar, em conjunto com o Presidente, cheques, títulos e documentos que envolvam a responsabilidade financeira do SNA;
  14. coordenar, controlar e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria e da Contabilidade do SNA;
  15. providenciar o recolhimento do numerário do SNA nos bancos autorizados pela Diretoria;
  16. coordenar e supervisionar as atividades econômico-financeiras da entidade;
  17. assinar atos de contratação, demissão e registro dos empregados admitidos e demitidos, conforme autorização da Diretoria;
  18. assinar os contratos e convênios firmados com o SNA, inclusive os dos Escritórios Regionais;
  19. coordenar e aplicar a política de gestão de pessoas definida pela Diretoria.

Parágrafo único. As atribuições de caráter administrativo de competência da Secretaria de Administração e Finanças poderão ser delegadas a quem ele compreender adequado, mediante outorga de procuração.

Subseção IV
Da Diretoria Jurídica

Art. 40. São atribuições do Diretor Jurídico:

  1. coordenar e supervisionar as atividades do Departamento Jurídico do SNA;
  2. representar o SNA em juízo, quando no curso da ação se fizer necessário, ou providenciar um representante da Entidade nos seus impedimentos;
  3. promover gestões visando à solução de demandas judiciais que envolvam interesses da categoria ou de seus associados;
  4. assessorar, sempre que necessário, a Diretoria do SNA em atos relacionados com questões jurídicas;
  5. providenciar correições administrativas que visem à apuração de fatos determinados relacionados a irregularidades ou deficiências graves dos procedimentos dos órgãos do SNA, no mesmo molde das que ocorrem no Poder Judiciário em geral, no mínimo anualmente, e sempre que necessário, a critério da Diretoria, a serem realizadas preferencialmente por advogado sem vínculo empregatício com a Entidade;
  6. manter sob contrato de prestação de serviço, um advogado de reconhecido saber jurídico para, ligado diretamente ao Diretor responsável por esta Diretoria, assisti-lo na condução dos assuntos legais.

Subseção V
Da Diretoria de Comunicação

Art. 41. São atribuições do Diretor de Comunicação:

  1. supervisionar as publicações de interesse da categoria, em coordenação com a Diretoria do SNA;
  2. providenciar a publicação de resoluções da Assembleia Geral e da Diretoria que disciplinem interesses dos associados e da categoria dos aeronautas;
  3. providenciar a preparação de boletins e de outros periódicos aprovados pela Diretoria;
  4. providenciar a produção de impressos necessários à gestão do SNA;
  5. elaborar o planejamento das atividades culturais e recreativas através de Departamento e/ou entidades sócio desportivas do SNA, em coordenação com a Diretoria;
  6. estabelecer contatos com os órgãos públicos e entidades privadas, junto aos quais deva exercer sua atividade por força do mandato;
  7. propor à Diretoria medidas que visem a um maior intercâmbio com associações e com outras entidades;
  8. coordenar e supervisionar as atividades de divulgação e cultura de entidade;
  9. desenvolver campanhas de propaganda da Entidade aprovadas pela Diretoria;
  10. manter e desenvolver as mídias digitais do SNA.
  11. formular e propor diretrizes e estratégias necessárias para garantir a preservação da cultura e da história do SNA;
  12. manter contato com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando à obtenção de recursos e à cooperação técnica e cultural para as atividades de preservação da cultura e da história do SNA;
  13. manter o Acervo Histórico do SNA devidamente organizado e catalogado;
  14. manter, se possível, museu destinado à preservação da história do SNA;
  15. buscar constantemente material cultural e histórico para o Acervo do SNA;
  16. providenciar a publicação, através dos meios apropriados, da história da Entidade;
  17. organizar mostras e eventos de forma a valorizar a cultura e história do SNA.

Subseção VI
Da Diretoria de Relações Internacionais

Art. 42. São atribuições do Diretor de Relações Internacionais:

  1. planejar, coordenar e supervisionar as atividades de sua área de atuação;
  2. acompanhar a evolução do movimento sindical internacional e, a partir dele, elaborar propostas de política sindical para a Diretoria;
  3. manter contato permanente com sindicatos e com outras entidades internacionais, objetivando troca de experiência e a solidariedade nas lides sindicais;
  4. manter atualizado o cadastro de sindicatos e outras entidades internacionais que possam servir de apoio às atividades do SNA;
  5. manter contato com entidades internacionais que patrocinem cursos ou bolsas de estudo ou realizem outras atividades de aperfeiçoamento técnico-científico de aeronautas;
  6. providenciar a coleta, a sistematização e o processamento de dados de interesse da categoria, em sua área de atuação;
  7. manter contato com empresas internacionais de aviação, visando à colocação de aeronautas desempregados no mercado de trabalho.

Subseção VII
Da Diretoria de Segurança de Voo

Art. 43. São atribuições do Diretor de Segurança de Voo:

  1. planejar, coordenar e supervisionar as atividades de sua área de atuação;
  2. realizar estudos, pesquisas e levantamentos de dados sobre a situação técnica da aviação brasileira e sobre os avanços tecnológicos e científicos da aviação civil nacional e internacional com vista ao aprimoramento da segurança de voo;
  3. promover debates, estudos, seminários, cursos e outros eventos sobre a situação da aviação brasileira e internacional, objetivando o aprimoramento dos conhecimentos sobre a matéria pela Diretoria e pela categoria dos aeronautas;
  4. manter relacionamento com autoridades e órgãos governamentais ou privados, nacionais ou internacionais, visando ao aprimoramento da segurança de voo na aviação civil brasileira;
  5. divulgar, em quaisquer meios de comunicação, de assuntos técnicos ligados à segurança de voo;
  6. indicar e coordenar as atividades do Agente de Segurança de Voo do SNA, o qual deverá acompanhar as investigações em caso de ocorrência de acidente ou incidente aeronáutico, na área do fato e junto aos órgãos competentes;
  7. manter-se atualizado em relação à estrutura de ensino profissional de aviação;
  8. criar condições para a orientação dos associados quanto aos problemas técnicos da aviação civil relativos à segurança de voo;
  9. assessorar a Diretoria nos assuntos ligados a novas técnicas de aviação.

Seção III

Dos Diretores Suplentes

Art. 44. Os Diretores Suplentes têm a responsabilidade de substituir os Diretores que por qualquer motivo perderem a condição de Diretor, observando o disposto no Artigo 166 deste Estatuto.

Parágrafo único. Além da função primária de suplência, os Diretores Suplentes assumirão as prerrogativas das Diretorias previstas nesta Seção, quais sejam:

  1. Diretoria de Formação Sindical;
  2. Diretoria de Relações Institucionais;
  3. Diretoria de Assuntos Previdenciários;
  4. Diretoria de Regulamentação e Convenções Coletivas;
  5. Diretoria de Saúde;
  6. Diretoria de Assuntos Técnicos; e
  7. Diretoria de Aviação de Instrução, Executiva e Agrícola.

Subseção I
Da Diretoria de Formação Sindical

Art. 45. São atribuições do Diretor de Formação Sindical:

  1. planejar, coordenar e supervisionar as atividades de sua área de atuação;
  2. elaborar programas de formação sindical para Diretores e associados do SNA, organizando atividades relativas à sua área a respeito do movimento sindical nacional e internacional;
  3. coordenar, promover e supervisionar, em nível nacional as atividades de formação sindical;
  4. propagar a participação do SNA em congressos, seminários, simpósios, conferências, debates e outros eventos de interesse da categoria realizados no País, em coordenação com a Diretoria de Relações Internacionais quando forem eles de caráter internacional;
  5. promover palestras aos aeronautas nas empresas, buscando informar e esclarecer sobre as atividades do SNA;
  6. promover atividades itinerantes pelo País, especialmente em aeroportos e em locais com atividade aeronáutica, de forma a promover o SNA;
  7. elaborar cartilhas de orientação sobre a atividade sindical;
  8. elaborar programas de estímulo à sindicalização e ao desenvolvimento do espírito associativo.

Subseção II
Da Diretoria de Relações Institucionais

Art. 46. São atribuições do Diretor de Relações Institucionais

  1. planejar, coordenar e supervisionar as atividades de sua área de atuação;
  2. acompanhar a evolução do movimento sindical e elaborar propostas de política sindical para a Diretoria;
  3. providenciar a organização e a atualização de cadastro de sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais nacionais, mantendo, sempre que possível e necessário, relacionamento com essas entidades;
  4. acompanhar a tramitação dos projetos de lei que interessem a categoria, mantendo entendimentos com parlamentares e outras autoridades envolvidas na matéria, objetivando a aprovação dos que estejam de acordo com as finalidades do SNA;
  5. tomar medidas para que os direitos associativos dos aeronautas, servidores públicos, sejam assegurados pelas repartições em geral;
  6. propor à Diretoria a realização de eleições visando à escolha de associados para participarem de órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários, sejam objeto de discussão ou de deliberação;
  7. responsabilizar-se pelas agências de colocação de mão de obra do SNA;
  8. adotar medidas que possibilitem às Associações Profissionais de Aeronautas contribuir nas discussões e decisões do SNA que envolvam a solução de problemas que afetem os grupos de aeronautas por elas representados e a categoria como um todo;
  9. prestigiar e participar das atividades programadas  pelas Associações Profissionais de Aeronautas;
  10. desenvolver e manter relacionamento com instituições diversas para a defesa dos interesses da categoria.

Subseção III
Da Diretoria de Assuntos Previdenciários

Art. 47. São atribuições do Diretor de Assuntos Previdenciários:

  1. planejar, coordenar e supervisionar as atividades de sua área de atuação;
  2. realizar estudos e pesquisas e manter atualizado o cadastro do banco de dados dos aeronautas aposentados ou afastados de suas funções em gozo de outro benefício previdenciário;
  3. promover ou participar de debates, seminários, congressos, conferências, cursos e outros eventos que tratem da situação dos aposentados, visando à melhoria de suas condições de aposentadoria;
  4. propor, em coordenação com a Diretoria Jurídica do SNA, a elaboração de projetos de lei, acompanhar a tramitação das matérias e manter entendimentos com parlamentares e outras autoridades, com a finalidade de lograr a aprovação dos projetos que estejam de acordo com as finalidades do SNA;
  5. manter contato permanente com entidades de previdência privada, pugnando pela complementação ou suplementação da aposentadoria dos aeronautas;
  6. manter contato permanente com Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e outros órgãos ou autoridades, a fim de solucionar problemas ligados à aposentadoria dos aeronautas e outros benefícios previdenciários dos segurados ou dos dependentes;
  7. orientar e esclarecer os associados quanto aos problemas ligados à aposentadoria dos aeronautas e outros benefícios previdenciários dos segurados ou dos dependentes;
  8. assessorar a Diretoria nos assuntos ligados à aposentadoria dos aeronautas e outros benefícios previdenciários dos segurados ou dos dependentes;
  9. promover entendimentos para realizar a união das diversas associações de aposentados no Brasil;
  10. providenciar junto à Diretoria Jurídica a devida assistência aos dependentes de associados aposentados em processos de pensão e inventário;
  11. promover estudos de assistência social aos aeronautas ativos, aposentados e seus dependentes;
  12. promover estudos de convênios para seguros em geral.

Subseção IV
Da Diretoria de Regulamentação e Convenções Coletivas

Art. 48. São atribuições do Diretor de Regulamentação e Convenções Coletivas:

  1. planejar, coordenar e supervisionar as atividades de sua área de atuação;
  2. manter contato permanente com as autoridades de aviação civil e do Ministério do Trabalho, objetivando o cumprimento, por parte das empresas de aviação civil, dos dispositivos da Regulamentação Profissional e do Código Brasileiro de Aeronáutica;
  3. manter contato permanente com as autoridades do Ministério do Trabalho, visando à realização de fiscalização nas empresas de aviação civil que não cumprirem os dispositivos da Regulamentação Profissional;
  4. elaborar, em coordenação com a Diretoria, o planejamento das campanhas salariais, incluindo acordos e convenções coletivas de trabalho;
  5. providenciar a coleta, a sistematização e o processamento de dados de interesse da categoria, em sua área de atuação;
  6. providenciar a elaboração de estudos socioeconômicos de interesse da categoria;
  7. coordenar e supervisionar as atividades de fiscalização da Regulamentação Profissional, das convenções coletivas, dos acordos coletivos e dos dissídios coletivos da categoria;
  8. coordenar a preparação de projetos para modificação da Regulamentação Profissional, do Código Brasileiro de Aeronáutica e de leis específicas que afetem a categoria.

Subseção V
Da Diretoria de Saúde

Art. 49. São atribuições do Diretor de Saúde:

  1. planejar, coordenar, supervisionar as atividades de sua área de atuação;
  2. desenvolver estudos e pesquisas em todas as áreas e aspectos que envolvam direta ou indiretamente a saúde biopsíquica dos aeronautas, com ênfase no contexto social em que eles se inserem, em particular, o do trabalho;
  3. promover debates, simpósios, mesas redondas, cursos, congressos, seminários sobre saúde e suas relações com o trabalho, com o objetivo de elevar o nível de consciência dos aeronautas sobre as causas perturbadoras de sua saúde, bem como sobre assistência médica;
  4. manter bancos de dados estatísticos dos motivos do afastamento do voo por doenças e acidentes;
  5. fornecer os subsídios necessários à Diretoria e às Assembleias Gerais, para, por meio de negociação coletiva, ou de melhoramentos na Regulamentação Profissional, eliminar ou diminuir os agentes perturbadores da saúde biopsíquica dos aeronautas;
  6. fornecer os subsídios da área de saúde para defesa dos associados em todas as áreas, assistindo-os perante os departamentos médicos dos órgãos públicos e entidades privadas, sempre que necessário;
  7. manter quadros estatísticos da sobrevida dos aeronautas após a aposentadoria e das causas dos óbitos de todos os aeronautas, aposentados ou não;
  8. manter a categoria informada, através da imprensa do SNA, de tudo o que acontece na área de saúde;
  9. manter contato permanente com os órgãos oficiais e instituições que tratem da saúde do aeronauta;
  10. assistir a Diretoria sobre as questões que envolvam a saúde do aeronauta, sempre que solicitado;
  11. superintender tudo o que se referir a seguro-saúde dos aeronautas, zelando pela boa assistência aos associados, fornecendo subsídios e assessorando as demais Diretorias, com a finalidade de promover a melhoria e o aperfeiçoamento dos serviços prestados pela própria Entidade ou contratados;
  12. opinar a respeito de perícias de penosidade, periculosidade, insalubridade, acidentes e doenças do trabalho;
  13. acompanhar a elaboração dos laudos técnicos de condições ambientais do trabalho (LTCAT), do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), além de outros que visem ao cumprimento do determinado nas Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho;
  14. acompanhar e questionar a expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) dos associados.

Subseção VI
Da Diretoria de Assuntos Técnicos

Art. 50. São atribuições do Diretor de Assuntos Técnicos:

  1. promover estudos relacionados a quaisquer assuntos técnicos ligados à aviação e aos aeronautas;
  2. elaborar pareceres a pedido da Diretoria;
  3. propor a divulgação de assuntos técnicos ligados à atividade dos aeronautas;
  4. responsabilizar-se pela Biblioteca Técnica do SNA;
  5. assessorar a Diretoria nos assuntos ligados a novas técnicas da aviação;
  6. propor parcerias técnicas e cooperativas com outras entidades;
  7. indicar à Diretoria os representantes do SNA em trabalhos técnicos a serem realizados em outras entidades.

Subseção VII

Da Diretoria da Aviação de Instrução, Executiva e Agrícola

Art. 51. São atribuições do Diretor da Aviação de Instrução, Executiva e Agrícola:

  1. defender os interesses dos segmentos da Aviação de Instrução, Executiva e Agrícola;
  2. receber, em conjunto com a Diretoria Jurídica, as demandas oriundas dos segmentos da Aviação de Instrução, Executiva e Agrícola;
  3. negociar, em conjunto com a Diretoria de Regulamentação e Convenções Coletivas, eventuais convenções e acordos coletivos;
  4. participar das Assembleias Gerais pertinentes aos segmentos da Aviação de Instrução, Executiva e Agrícola;
  5. propor à Diretoria estratégias para a solução das demandas dos segmentos da Aviação de Instrução, Executiva e Agrícola.

Seção IV
Dos Representantes dos Escritórios Regionais

Art. 52. O SNA poderá criar ou extinguir Escritórios Regionais, por proposta da Diretoria e aprovados pela Assembleia  Geral.

Art. 53. Cada Escritório Regional poderá ter 1 (um) Representante Regional responsável por seu funcionamento.

Parágrafo único. Os Escritórios Regionais serão administrados na forma disposta neste Estatuto e terão a finalidade de representar os interesses da categoria dos aeronautas na região em que se encontram.

Art. 54. Os Representantes Regionais poderão ser eleitos em conjunto com o processo eleitoral para a Diretoria ou em Assembleia Geral específica.

Parágrafo primeiro. Na hipótese de criação de novo Escritório Regional, poderá ser convocada Assembleia específica para a eleição do novo Representante.

Parágrafo segundo. Em caso de extinção de um Escritório Regional, o Representante Regional eleito será alocado em outro Escritório Regional, a critério da Diretoria.

Art. 55. São atribuições dos Representantes dos Escritórios Regionais:

  1. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades do Escritório Regional;
  2. fazer o levantamento das necessidades de pessoal para o Escritório Regional, apresentando as propostas de admissão e/ou demissão a Diretoria;
  3. zelar pelo cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária com relação aos empregados dos Escritórios Regionais;
  4. ter sob sua guarda e responsabilidade o patrimônio do SNA existente no Escritório;
  5. ter sob sua guarda e responsabilidade o almoxarifado e o arquivo do Escritório;
  6. zelar pela organização e pela manutenção do cadastro de associados residentes ou baseados na área de atuação do Escritório;
  7. controlar a expedição e o recebimento de documentos pelo Escritório, adotando as medidas cabíveis em cada caso;
  8. arrecadar contribuições de associados do SNA, quando for o caso, enviando o numerário recebido para a sede da Entidade, acompanhado dos respectivos comprovantes;
  9. receber, da Tesouraria do SNA, o numerário necessário para as despesas mensais e eventuais do Escritório, prestando-lhe contas, mensalmente, com os respectivos comprovantes;
  10. garantir a prestação da devida assistência jurídica aos associados residentes ou baseados na área de atuação do Escritório;
  11. promover ou participar de atividades esportivas, recreativas e culturais na área de atuação do Escritório;
  12. implementar em sua área de atuação, programas de estímulo à associação e ao desenvolvimento do espírito associativo dos aeronautas;
  13. implementar na área de atuação do Escritório, os programas de formação sindical para associados do SNA aprovados pela Diretoria, organizando atividades a respeito do movimento sindical nacional e internacional nas respectivas áreas de jurisdição;
  14. elaborar relatórios anuais de atividades do Escritório Regional para prestação de contas à Diretoria;
  15. auxiliar a Diretoria nas Assembleias Gerais, quando convocado;
  16. reunir-se com a Diretoria do SNA a cada 2 (dois) meses, ou quando for necessário resolver problemas urgentes específicos da área de atuação do Escritório, assegurado, nessas reuniões, o direito de discutir e votar nas resoluções concernentes aos assuntos nelas tratados.

Seção V
Das Representações Sindicais por Empresas

Art. 56. Os Representantes Sindicais por Empresa poderão ser  eleitos em conjunto com o processo eleitoral para a Diretoria ou em Assembleia Geral específica dos aeronautas da correspondente empresa.

Art. 57. São atribuições do Representante  Sindical por Empresa:

  1. juntamente com a Diretoria do SNA, representar e defender os interesses específicos dos aeronautas da empresa em que trabalham, bem como os da categoria em geral;
  2. responsabilizar-se pela organização dos aeronautas em seu âmbito de atuação, bem como pela execução da política sindical aprovada pela Diretoria do SNA;
  3. reunir-se com a Diretoria do SNA a cada 2 (dois) meses, ou quando for necessário resolver problemas urgentes específicos de sua área de atuação, assegurado, nessas reuniões, o direito de discutir e votar nas resoluções concernentes aos assuntos nelas tratados;
  4. zelar pelo cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária em seu âmbito de atuação, bem como pela organização das Comissões Internas de Prevenção a Acidentes (CIPA) nos locais de trabalho;
  5. manter coordenação com a Diretoria Jurídica do SNA, recepcionando denúncias e demandas dos aeronautas e, procurando encaminhar a solução dos litígios entre os trabalhadores e a empresa em que trabalham;
  6. promover e incentivar a participação dos trabalhadores de sua empresa em atividades esportivas, recreativas e culturais em coordenação com a Diretoria de Comunicação;
  7. auxiliar, quando requisitado pela Diretoria, nas negociações da Convenção Coletiva da empresa de que faz parte;
  8. participar das negociações para celebração de acordos coletivos de trabalho da empresa em que trabalham;
  9. promover palestras na empresa, a fim de divulgar e esclarecer sobre a atuação do SNA;
  10. preparar relatórios com as demandas e necessidades dos aeronautas de sua empresa;
  11. desenvolver o espírito associativo na empresa em que trabalham;