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CCT – Agrícola – 2018/2019
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, CNPJ n. 33.452.400/0001-97, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ONDINO DUTRA CAVALHEIRO NETO; SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIACAO AGRICOLA, CNPJ n. 37.117.421/0001-07, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JULIO AUGUSTO KAMPF; individualmente designados como parte e, em conjunto, como partes,
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2018 a 30 de agosto de 2019. Parágrafo Único: As partes fixam que, a partir da Convenção Coletiva de Trabalho de 2019/2020, a data base da categoria será 1º de setembro. CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA Disposições Gerais
Outras Disposições
Ressalvadas as melhores condições e baseados no princípio da irredutibilidade salarial, os aeronautas pilotos agrícolas abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho receberão um salário mensal fixo de no mínimo R$ 2.595,91 (dois mil quinhentos e noventa e cinco reais e noventa e um centavos). Parágrafo Único: As diferenças de reajuste salarial retroativas a 1º de julho de 2018 deverão ser pagas aos aeronautas pilotos agrícolas juntamente com o salário de setembro de 2018.
CLÁUSULA SEXTA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Os aeronautas pilotos agrícolas abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho receberão mensalmente adicional de periculosidade, à alíquota de 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário mensal fixo contratado. Parágrafo Primeiro: O índice da participação nos resultados a que se refere esta cláusula será o resultado da diferença que se verificar entre o percentual de, no mínimo, 15,5% (quinze e meio por cento) do faturamento bruto e o somatório dos seguintes valores, computados no período do cálculo, e expresso em percentagem do faturamento bruto: I Salário fixo mensal; II Adicional de periculosidade; III Adicional de férias; IV 13º salário; V Recolhimentos em favor do aeronauta piloto agrícola ao FGTS Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Parágrafo Segundo: Facultado ao empregador, estabelecer a seu critério, percentual superior ao contido no parágrafo 1º desta cláusula, sem obrigação de mantê-lo nos exercícios subsequentes, porém sempre respeitando o mínimo estabelecido no parágrafo primeiro. Parágrafo Terceiro: O percentual referido na cláusula anterior, e calculado conforme o parágrafo primeiro da presente cláusula, será aplicado sobre a importância resultante da soma dos valores dos serviços efetuados, a mando do empregador, pelo aeronauta piloto agrícola, e utilizando a aeronave operada pela empresa/empregador nos períodos a seguir: O período aquisitivo inicia-se em 1º de maio de 2018 encerrando-se em 30 de abril de 2019. O pagamento de no mínimo 50% (cinquenta por cento) ao aeronauta piloto agrícola em 30 de julho de 2019 e pagamento do saldo em 30 de setembro de 2019. Parágrafo Quarto: Em caso de demissão do aeronauta piloto-agrícola após ter adquirido o direito a Participação nos Resultados e ocorrendo a demissão antes da data de quitação por parte do empregador, o mesmo receberá o saldo credor nas datas previstas no parágrafo terceiro. Parágrafo Quinto: Mediante requerimento, a empresa apresentará documento hábil que comprove o faturamento bruto que serviu de base para o cálculo da participação conforme determina o art. 2º, parágrafo 1º, da Lei 10.101/2000. CLÁUSULA OITAVA – COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Parágrafo Único: O disposto nesta cláusula não se aplica aos aeronautas (pilotos agrícolas) que já perceberam o benefício através do sistema de previdência privada ou de qualquer outro, devendo apenas ser complementado, quando for o caso, até os limites estabelecidos nesta cláusula.
Fica proibida a contratação de mão-de-obra locada para a função de piloto agrícola, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
Ao aeronauta piloto agrícola fica estabelecido o direito à indenização correspondente ao valor de R$ 113,35 (cento e treze reais e trinta e cinco centavos), por dia de atraso, após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da hora da entrega na sede da empresa da CTPS, para as anotações do contrato de trabalho, até o limite estabelecido na CLT. A CTPS deverá ser recebida e devolvida mediante recibo por parte do empregador.
Parágrafo Único: Está assegurado a todos os aeronautas pilotos agrícolas abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho que, no desempenho de suas atividades, terão incondicional apoio das empresas/empregadores para o fiel cumprimento desta Convenção, das normas de Segurança de Voo, dos RBACs, do Código Brasileiro de Aeronáutica, das leis e portarias que regulamentam a atividade aero agrícola no Brasil.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PREENCHIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – PREENCHIMENTO DE VAGAS Parágrafo Único As entidades manterão cadastros atualizados.
Considerando-se que o trabalho do piloto agrícola se caracteriza como serviço externo aplica-se a ele o disposto no Artigo 62, I da CLT. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
Parágrafo Primeiro: Preferencialmente, o certificado aludido no caput desta cláusula, deverá ser revalidado no período de entressafra, exceto quando independer da vontade do aeronauta piloto-agrícola. Cópia do CMA Certificado Médico Aeronáutico revalidado, deverá ser entregue à empresa/empregador, observando-se ainda o disposto na Lei 13.475/17. Parágrafo Segundo: A empresa reembolsará ao aeronauta piloto agrícola, no prazo de 30 dias, mediante solicitação e apresentação dos comprovantes de pagamento, o valor da taxa de revalidação do CMA Certificado Médico Aeronáutico. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS
As partes acordam que algumas disposições da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser flexibilizadas através da celebração de Acordos Coletivos de Trabalho, entre as Empresas de Aviação Agrícola e o SNA Sindicato Nacional dos Aeronautas, mediante aprovação assemblear, respeitadas as peculiaridades de cada empresa e região do país, as quais poderão contar com a colaboração do SINDAG – SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIAÇÃO AGRÍCOLA.
Desrespeitando a Convenção Coletiva, estarão obrigadas as empresas ao pagamento de uma multa de 10% (dez por cento) do valor do salário fixo a cada mês de descumprimento, revertido em favor do empregado prejudicado.
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