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Comunicado aos tripulantes greve dos caminhoneiros e desabastecimento

25 de maio de 2018

Devido à greve dos caminhoneiros e à consequente falta de regularidade no fornecimento de combustível de aviação, o Sindicato Nacional dos Aeronautas orienta todos os tripulantes a ficarem especialmente atentos a todos os procedimentos de segurança, valorizando ainda mais o trabalho em equipe e cumprindo fielmente a regulamentação profissional. 

Reforçamos que eventuais ampliações da jornada de trabalho devem atender ao disposto no artigo 40 da lei 13.475/2017, a Nova Lei do Aeronauta, que estipula os casos em que a ampliação é possível, cabendo a decisão exclusivamente ao comandante da aeronave.

O SNA ressalta ainda que é de extrema importância que a categoria demonstre total profissionalismo e equilíbrio neste momento de crise, em nome da segurança de voo.

Em caso de dúvidas ou necessidade de orientação, o SNA fica disponível por meio do telefone 11 50-90-5100 e dos e-mails Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.,br ou Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

Veja abaixo a íntegra do art. 40 da lei 13.475/2017:

Art. 40.  Os limites da jornada de trabalho poderão ser ampliados em 60 (sessenta) minutos, a critério exclusivo do comandante da aeronave, nos seguintes casos: 

I – inexistência, em local de escala regular, de acomodações apropriadas para o repouso da tripulação e dos passageiros; 

II – espera demasiadamente longa, fora da base contratual, em local de espera regular intermediária, ocasionada por condições meteorológicas desfavoráveis e trabalho de manutenção não programada; 

III – por imperiosa necessidade, entendida como a decorrente de catástrofe ou problema de infraestrutura que não configure caso de falha ou falta administrativa da empresa. 

Parágrafo único. Qualquer ampliação dos limites das horas de trabalho deverá ser comunicada, em no máximo 24 (vinte e quatro) horas após a viagem, pelo comandante ao empregador, que, no prazo de 15 (quinze) dias, comunicará a autoridade de aviação civil brasileira.