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Azul: esclarecimentos sobre repouso e alteração de folgas publicadas

14 de junho de 2017

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Tendo em vista a adesão da nomenclatura repouso nas escalas da Azul, o SNA, em conjunto com a empresa, vem esclarecer que, conforme artigo 32 da Lei do Aeronauta, trata-se do período após uma jornada em que o tripulante fica desobrigado da prestação de qualquer serviço.

Tal nomenclatura será utilizada para identificar na escala dos tripulantes da companhia os períodos previstos no artigo 34 da lei, que estabelece o tempo de repouso de acordo com a jornada anterior, bem como para extensões, ou seja, o tempo entre o cumprimento do descanso legal e o início da próxima jornada.

É importante esclarecer que durante o período de repouso previsto na legislação e identificado na escala com a referida nomenclatura a empresa não contatará o tripulante para solicitar ou informar qualquer alteração nas programações.

A empresa poderá consultar o aeronauta sobre alterações que antecipem sua programação, estando ele em sua base ou fora dela, desde que:

– O contato seja feito após o gozo do período de repouso previsto na lei, de acordo com a jornada anterior executada pelo tripulante, qual seja: após 12 (doze) horas de repouso para jornada de até 12 (doze) horas; após 16 (dezesseis) horas de repouso para jornada de mais de 12 (doze) horas e até 15 (quinze) horas; e após 24 (vinte e quatro) horas de repouso para jornada de mais de 15 (quinze) horas;

– O contato da empresa tenha caráter de consulta, cabendo ao tripulante decidir pelo aceite ou rejeição da alteração apresentada pela empresa, sem que isso lhe resulte em qualquer prejuízo.

Especificadamente para o repouso fora da base contratual do tripulante, intitulado inativo, ficou convencionado que o acionamento do aeronauta para antecipar o voo deve ser realizado mediante consulta. Contudo, para postergar o voo, a empresa pode convocá-lo.

Por fim, com relação às folgas, o SNA entende que não é possível a alteração da folga publicada na escala programada e nem do seu início. Em caráter excepcional, o início das folgas só pode ser alterado, exclusivamente, nas seguintes circunstâncias:

– Atrasos em voos oriundos de escala publicada.

– Voos alternados.

– Imperiosa necessidade.

Com relação a quaisquer alterações do início da folga nos casos de acionamento em reserva e sobreaviso, o SNA entende que não são permitidas. Essa questão, no entanto, ainda será discutida com a empresa.

Em caso de dúvidas, o departamento jurídico do SNA fica à disposição para esclarecimentos por meio do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..