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Emenda que dá garantias a aeronautas na PEC da previdência é apresentada

7 de março de 2017

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Após uma força tarefa do Sindicato Nacional dos Aeronautas, da ATT, da Asagol e de toda a categoria em Brasília, foram recolhidas as 171 assinaturas necessárias para que o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) pudesse apresentar emenda à PEC 287/16, Proposta de Emenda Constitucional que reforma a previdência no país.

Diante dos termos da proposta original da PEC 287, o SNA contratou um especialista em previdência que trabalhou durante o recesso parlamentar para construir um texto como proposta à emenda, para proteger os aeronautas dos reflexos negativos da PEC.

O texto da emenda permitirá à categoria dos aeronautas ter direito ao benefício integral da aposentadoria aos 65 anos, com 35 anos de contribuição, justificado pela limitação imposta pela ICAO de máximo de 65 anos de idade para operar em voos comerciais internacionais. 

Cabe ressaltar que a emenda apresentada não interfere na possibilidade de a categoria voltar a ter o direito a aposentadoria especial por estar exposta a agentes nocivos, caso a PEC não altere esse dispositivo.

O diretor de Relações Sindicais e Associações Profissionais do SNA, comandante Tiago Rosa, lembrou que a proibição nos voos comerciais internacionais daqueles que têm mais de 65 anos se deve à perda da capacidade cognitiva dos aeronautas nessa faixa etária.

Isso devido aos reflexos, os movimentos, os efeitos fisiológicos que a aeronave faz no corpo dos aeronautas, e que se refletem na segurança de voo. Ou seja, o órgão internacional recomenda que o piloto não mais trabalhe após os 65 anos pela segurança de voo. Mas aqui no Brasil, quando chegar aos 65 anos, eu não iria conseguir me aposentar com 100% do benefício porque a regra do governo me impediria, disse.

Confira como ficou a emenda: Adiciona o texto ao artigo 201 7° D, da Constituição Federal, para constar a seguinte redação 7° D. O valor da aposentadoria para os aeronautas que cumprirem os requisitos do artigo 201, 7°, corresponderá a 100% (cem por cento) da média dos salários de contribuição e das remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado ao regime geral de previdência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição, apurada na forma da lei.ma