O juiz, após avaliar a proposta, junto ao Ministério Público do Trabalho, irá homologar ou não as condições ofertadas pela empresa e aprovadas pelos trabalhadores.
A sigla DRG foi usada pela empresa para desvirtuar o instituto do sobreaviso o aeronauta era colocado na escala em descanso não-remunerado e mesmo assim podia ser acionado para programação.
Pelo acordo que será agora apresentado ao juiz, cada DRG terá um valor fixo por função exercida à época dos fatos, sendo eles: Comandante: R$ 320,00; Copiloto: R$ 150,00; Comissário: R$ 60,00.
Histórico
A Gol foi condenada em primeira instância pela imposição da sigla DRG nas escalas dos aeronautas, no período de 2004 a 2008, sendo que realizava acionamentos em tais dias, caracterizando sobreaviso. Houve recurso por parte da companhia, não acatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região o que fez com que o processo transitasse em julgado.
Iniciou-se, então, a fase de execução, em que são apurados quais aeronautas fazem jus ao recebimento da condenação e quais são os valores individuais. A empresa juntou as escalas, que foram encaminhadas para uma perita judicial analisar e apresentar os cálculos, o que ocorreu somente em 2016.
Nesta fase, a empresa pode ainda continuar postergando o andamento da ação, utilizando recursos processuais cabíveis na execução, como contestar os cálculos periciais.
Porém, neste meio tempo, a empresa efetuou uma proposta de acordo para pagamento tão somente aos ativos na empresa, no valor de seis horas do sobreaviso atual para cada constatação da sigla DRG em escala, considerando a função que o aeronauta exercia na época.
Realizada a proposta, o SNA convocou assembleia e houve aprovação pelos aeronautas. Diante disso, o acordo foi levado ao conhecimento do juiz que conduz o processo, e o magistrado solicitou a opinião do Ministério Público do Trabalho, já que trata-se de Ação Civil Pública.
O MPT recomendou que o acordo fosse homologado de forma parcial, de modo a atender apenas os tripulantes ativos, prevalecendo a execução em relação aos inativos, já que há decisão transitada em julgado que os beneficia.
O juiz, ao conhecer a posição do MPT e analisando as condições do acordo, deixou de homologá-lo, recomendando que houvesse o atendimento dos seguintes pontos: Acordo que atenda tanto aos ativos quanto aos inativos na empresa; Assembleia convocada para comparecimento dos interessados com amplitude; Reanálise dos honorários advocatícios, haja vista que não houve o pedido na inicial do processo; e inclusão da obrigação de não mais alocar a sigla DRG nas escalas dos tripulantes.
Com a recusa da homologação, foram retomadas as negociações com a empresa, que realizou nova proposta atendendo também aos inativos, com valores fechados por função para cada DRG na escala mediante manifesto formal dos inativos, no prazo contado da data da assembleia até 20 dias após a homologação do acordo.
Desta forma, o SNA convocou nova assembleia, com ampla divulgação entre os tripulantes da Gol, ativos e inativos, que trabalharam no período de 2004 a 2008 na empresa, para deliberação da proposta.
Na oportunidade, houve a disponibilização de todas as listas, foram realizados todos os esclarecimentos, inclusive quanto aos prazos, condições, honorários advocatícios, na transparência de praxe com que o SNA conduz os assuntos em assembleias.
A assembleia decidiu por aceitar a proposta da empresa. Diante disso, o SNA aguardou o término do recesso forense para agendar reunião no gabinete do juízo, que será realizada na próxima quinta-feira o magistrado, em conjunto com o Ministério Público, reavaliará a nova proposta e a homologará ou não.
O SNA ressalta que, por razões óbvias, o próprio conceito de acordo pressupõe minoração da condenação, quanto se trata de um processo, em que cada parte abre mão de algo para o término de uma discussão.
Neste caso e nesta fase processual, essa discussão gira entorno dos cálculos de valores e da quantidade de aeronautas envolvidos. Sendo assim, é claro que o acordo é menor do que a condenação, pelo simples fato de ser um acordo porém foi avalizado pelos interessados no processo em assembleia como forma de finalizar o assunto.
Quanto aos honorários advocatícios, todo sindicato, por lei, tem o direito a eles e o valor será pago pela empresa e não descontado do crédito de cada aeronauta.
Por fim, esclarecemos que a Gol optou por fazer a proposta de pagamento em caráter indenizatório (e não como verba salarial), cabendo ao juiz verificar, no ato da homologação do acordo, sua concordância ou discordância com esta condição apresentada pela companhia na proposta anterior, também nestes moldes, não houve nenhuma objeção do MPT e do magistrado nesse sentido.
É importante reforçar, mais uma vez, que o juiz e o Ministério Público têm a obrigação legal de avaliar cada parâmetro e condições do novo acordo, podendo homologá-lo ou proferir novas exigências, para segurança jurídica dos aeronautas e do SNA, parte autora da ação.
O departamento jurídico do SNA fica à disposição para eventuais esclarecimentos pelo telefone (11) 5531-0318 ou pelo email Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..