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Convenção Coletiva de Trabalho da Aviação Agrícola 2016/2017

16 de dezembro de 2016

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CCT – Agrícola – 2016/2017

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017

SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, CNPJ n. 33.452.400/0001-97, neste ato representado por seu Presidente, Sr. RODRIGO SPADER e  SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIACAO AGRICOLA, CNPJ n. 37.117.421/0001-07, neste ato representado por seu Presidente em Exercício Sr. JÚLIO AUGUSTO KAMPF, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 1º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria de AERONAUTA NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE PILOTO AGRÍCOLA, EM SERVIÇO AÉREO ESPECIALIZADO DE PROTEÇÃO E FOMENTO À LAVOURA, com abrangência territorial nacional.

CLÁUSULA TERCEIRA PISO SALARIAL

Ressalvadas as melhores condições e baseados no princípio da irredutibilidade salarial, os aeronautas pilotos agrícolas abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho receberão um salário mensal fixo de no mínimo R$ 2.407,24 (dois mil, quatrocentos e sete reais e vinte e quatro centavos).

CLÁUSULA QUARTA REAJUSTE SALARIAL

Os integrantes da categoria, cujo salário fixo mensal for superior ao piso estabelecido na cláusula terceira, receberão a título de reajuste salarial, o percentual de 9,42% (nove vírgula quarenta e dois por cento), incidente sobre o salário vigente no mês de abril de 2016.

CLÁUSULA QUINTA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

Exceto o que prevê o artigo oitavo da Constituição Federal e desde que expressamente autorizadas pelo funcionário, por escrito, e decidido por assembleia da categoria, o empregador abrangido pela presente Convenção Coletiva de Trabalho fica autorizado a efetuar descontos em folha de pagamento em favor do Sindicato Nacional dos Aeronautas SNA.

CLÁUSULA SEXTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Os aeronautas pilotos agrícolas abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho receberão mensalmente adicional de periculosidade, à alíquota de 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário mensal fixo contratado.

CLÁUSULA SÉTIMA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA

A título de Participação nos Resultados da Empresa, conforme definido na LEI n. 10.101/2000, os aeronautas pilotos agrícolas abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho terão uma participação sobre o faturamento bruto diretamente atribuídos à aeronave sob seu comando em aplicações procedidas. O valor desta participação será obtido pela aplicação de um índice percentual sobre o referido faturamento.

Parágrafo Primeiro: O índice da participação nos resultados a que se refere esta cláusula será o resultado da diferença que se verificar entre o percentual de, no mínimo, 15,5% (quinze e meio por cento) do faturamento bruto e o somatório dos seguintes valores, computados no período do cálculo, e expresso em percentagem do faturamento bruto:

I Salário fixo mensal;

II Adicional de periculosidade;

III Adicional de férias;

IV 13º salário;

V Recolhimentos em favor do aeronauta piloto agrícola ao FGTS Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Parágrafo Segundo: Facultado ao empregador, estabelecer a seu critério, percentual superior ao contido no parágrafo 1º desta cláusula, sem obrigação de mantê-lo nos exercícios subsequentes, porém sempre respeitando o mínimo estabelecido no parágrafo primeiro.

Parágrafo Terceiro: O percentual referido na cláusula anterior, e calculado conforme o parágrafo primeiro da presente cláusula, será aplicado sobre a importância resultante da soma dos valores dos serviços efetuados, a mando do empregador, pelo aeronauta piloto agrícola, e utilizando a aeronave operada pela empresa/empregador nos períodos a seguir:

O período aquisitivo inicia-se em 01 de maio de 2016 encerrando-se em até 30 de abril de 2017. O pagamento de no mínimo 50% (cinquenta por cento) ao aeronauta piloto agrícola até 30 de maio de 2017, pagamento do saldo até 30 de setembro de 2017.

Parágrafo Quarto: Em caso de demissão do aeronauta piloto agrícola após ter adquirido o direito a Participação nos Resultados e ocorrendo a demissão antes da data de quitação por parte do empregador, o mesmo receberá o saldo credor nas datas previstas no parágrafo terceiro.

Parágrafo Quinto: Mediante requerimento, a empresa apresentará documento hábil que comprove o faturamento bruto que serviu de base para o cálculo da participação conforme determina o art. 2º, parágrafo 1º, da Lei 10.101/2000.

CLÁUSULA OITAVA COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

Ressalvadas as condições mais favoráveis em vigor, ao aeronauta piloto agrícola que for licenciado pelo INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, até o limite de 180 (cento e oitenta) dias, será concedido pela empresa e/ou empregador um auxílio correspondente à diferença entre o salário e o valor do benefício, quando o licenciamento ocorrer por acidente de trabalho ou doença ocupacional.

Parágrafo Único: O disposto nesta cláusula não se aplica aos aeronautas pilotos agrícolas que já perceberam o benefício através do sistema de previdência privada ou de qualquer outro, devendo apenas ser complementado, quando for o caso, até os limites estabelecidos nesta cláusula.

CLÁUSULA NONA RESSARCIMENTO DE DESPESAS QUANDO FORA DA BASE

O empregador assumirá na íntegra as despesas de estada, locomoção e alimentação do aeronauta piloto agrícola, quando prestando serviços fora da área de abrangência da base contratual, definida no contrato de trabalho / CTPS.

CLÁUSULA DÉCIMA READMISSÃO ATÉ 12 (DOZE) MESES CONTADOS DA DISPENSA

Todo aeronauta piloto agrícola readmitido até 12 meses após sua dispensa fica desobrigado de firmar contrato de experiência.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DO TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Findo o período do contrato de experiência, o aeronauta piloto agrícola que permanecer vinculado à empresa envidará esforços para fixar residência no município estabelecido como base contratual.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência do aeronauta piloto agrícola será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis somente por mais 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA PROIBIÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LOCADA

Fica proibida a contratação de mão-de-obra locada para a função de piloto agrícola, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA INDENIZAÇÃO POR RETENÇÃO DA CTPS

Ao aeronauta piloto-agrícola fica estabelecido o direito à indenização correspondente ao valor de R$ 109,42 (cento e nove reais e quarenta e dois centavos), por dia de atraso, após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da hora da entrega na sede da empresa da CTPS, para as anotações do contrato de trabalho, até o limite estabelecido na CLT. A CTPS deverá ser recebida e devolvida mediante recibo por parte do empregador.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA FUNÇÕES ESPECÍFICAS DE AERONAUTA PILOTO AGRÍCOLA

É vedado às empresas/empregadores exigirem que os aeronautas pilotos agrícolas exerçam funções não presentes na Lei 7.183/84 excetuando-se desta vedação tarefas que de alguma forma, ainda que indireta, tenham relação com a atividade de pilotagem agrícola e de segurança de voo, tais como: voos de experiência, treinamento, vistoria de áreas de aplicação e pistas de pouso.

Parágrafo Único: Está assegurado a todos os aeronautas pilotos agrícolas abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho que, no desempenho de suas atividades, terão incondicional apoio das empresas/empregadores para o fiel cumprimento desta Convenção, das normas de Segurança de Voo, dos RBACs, do Código Brasileiro de Aeronáutica, das leis e portarias que regulamentam a atividade aeroagrícola no Brasil.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA MATERIAIS E EQUIPAMENTOS TÉCNICOS GRATUITOS

As empresas e/ou empregadores, fornecerão gratuitamente, todos os materiais e equipamentos técnicos necessários à execução das tarefas a bordo das aeronaves agrícolas, sendo os referidos materiais devidamente adequados ao tipo de operação a ser desenvolvida. A seleção do material é de obrigação da empresa e/ou empregador, observando as regras e normas a que se destina, ficando sob responsabilidade do aeronauta piloto agrícola sua guarda e manutenção, visando mantê-lo em condições de uso.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO TÉCNICA REVALIDAÇÃO

A empresa facilitará o uso da aeronave agrícola, na sua sede operacional, afim de que o aeronauta piloto agrícola efetue voos de revalidação do CHT Certificado de Habilitação Técnica (recheques), sem ônus para o aeronauta. Cópia do Certificado revalidado deverá igualmente ser entregue na empresa para arquivamento junto à documentação do empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA PREENCHIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO

O aeronauta piloto agrícola é responsável pelo correto e integral preenchimento dos relatórios de bordo e de aplicação, elaboração de croqui da área aplicada e coleta de assinatura do cliente ou seu preposto no referido documento, a fim de comprovar a execução do serviço. Cópia dos relatórios serão destinadas ao aeronauta piloto agrícola.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA ACOMODAÇÃO INDIVIDUAL

As empresas/empregadores fornecerão acomodação individual para todo o aeronauta piloto-agrícola, quando em serviço externo e pernoitando fora de sua base contratual, exceto em casos que não exista tal condição no local do pernoite.

CLÁUSULA VIGÉSIMA DO ZELO PELA BOA IMAGEM DA EMPRESA

O piloto agrícola através de sua atuação, postura, comportamento e aparência, bem como pela operação responsável da aeronave, deverá zelar junto aos clientes pela boa imagem da empresa na qual trabalha.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA PREENCHIMENTO DE VAGAS

As empresas, no caso de admissão de aeronauta piloto-agrícola se comprometem a consultar o SNA SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, sobre a disponibilidade de profissionais, informando em cada oportunidade as condições exigidas para a admissão. Os aeronautas pilotos agrícolas, de forma recíproca, se comprometem a consultar o SINDAG SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIAÇÃO AGRÍCOLA, sobre a disponibilidade de vagas.

Parágrafo Único As entidades manterão cadastros atualizados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA CÓPIA DA RAIS

As empresas/empregadores remeterão ao SNA SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, cópias da RAIS Relação Anual de Informações Sociais, no mesmo mês de sua entrega ao Ministério do Trabalho e Emprego M.T.E.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA SERVIÇO EXTERNO

Considerando-se que o trabalho do piloto agrícola se caracteriza como serviço externo aplica-se a ele o disposto no Artigo 62, I da CLT.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS

O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado, devendo as empresas dar ciência ao aeronauta piloto-agrícola, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme artigo 135 da CLT.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA DO FORNECIMENTO DO E.P.I. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

O empregador obriga-se a fornecer e, o aeronauta piloto agrícola obriga-se a utilizar e manter em adequadas condições os E.P.I.s EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, compatíveis inclusive com sua compleição física, com o tipo de serviço a ser executado e com os produtos utilizados nas aplicações. Tais equipamentos serão entregues pelo empregador ao aeronauta piloto-agrícola mediante recibo. Uma vez entregue, como acima descrito, desobriga-se o empregador de qualquer ocorrência ou consequência que tenham como causa ou agravante a sua não utilização.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA CERTIFICADO MÉDICO AERONÁUTICO-CMA

A empresa concederá dois dias de folga semestrais ou anuais, conforme o caso, para o aeronauta piloto agrícola revalidar o CMA Certificado Médico Aeronáutico. Para fazer jus ao previsto nesta cláusula, o aeronauta deverá informar à empresa/empregador, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data prevista para sua revalidação.

Parágrafo Primeiro: Preferencialmente, o certificado aludido no caput desta cláusula, deverá ser revalidado no período de entressafra, exceto quando independer da vontade do aeronauta piloto-agrícola. Cópia do CMA Certificado Médico Aeronáutico revalidado, deverá ser entregue à empresa/empregador, observando-se ainda o disposto na Lei 7.183/84.

Parágrafo Segundo: A empresa reembolsará ao aeronauta piloto agrícola, no prazo de 30 dias, mediante solicitação e apresentação dos comprovantes de pagamento, o valor da taxa de revalidação do CMA Certificado Médico Aeronáutico.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS

As empresas/empregadores ressarcirão as despesas efetuadas pelos aeronautas pilotos agrícolas com a realização de exames médicos, quando requeridos pelo departamento médico da empresa, bem como estudarão a viabilidade de implantação de plano de saúde para seus tripulantes.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL

Assegura-se a liberação, até o limite de 3 (três) dias por mês, do Dirigente Sindical eleito, para frequência livre em assembleias e reuniões sindicais devidamente comprovadas, e o recebimento da remuneração correspondente com base no salário mensal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

Conforme deliberado em Assembleia Geral da categoria profissional e comprovado pelo SNA SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, as empresas/empregadores descontarão em folha de pagamento, 2% (dois por cento) do salário fixo mensal dos meses de novembro de 2016 de cada aeronauta piloto-agrícola, para repasse ao SNA, no mês subsequente, a título de Contribuição Confederativa.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA ENCAMINHAMENTO DAS GUIAS DE DESCONTO

As empresas encaminharão ao SNA SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, cópia das guias de Contribuição Sindical e Confederativa, com relação nominal, no prazo de 30 (trinta) dias após o desconto.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

As Empresas de Aviação Agrícola recolherão ao SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIACAO AGRICOLA, às próprias expensas, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), através de boleto bancário, com vencimento em 31 de dezembro de 2016, conforme decidido na Assembleia Geral Ordinária da categoria , em 24 de junho de 2016.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA MULTA

Desrespeitando a Convenção Coletiva, estarão obrigadas as empresas ao pagamento de uma multa de 10% (dez por cento) do valor do salário fixo a cada mês de descumprimento, revertido em favor do empregado prejudicado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA COMISSÃO PARITÁRIA PARA DESENVOLVIMENTO DE NOVA METODOLOGIA DE REMUNERAÇÃO

As partes firmam compromisso da criação de comissão paritária, com reuniões nos meses de setembro de 2016, outubro de 2016, novembro de 2016 e abril de 2017, a fim de desenvolver nova metodologia de remuneração do piloto agrícola, com intuito de alteração da cláusula sétima da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2016.

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SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS SNA

Rodrigo Spader – Presidente

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SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIACAO AGRICOLA SINDAG

Júlio Augusto Kampf Presidente em Exercício