Home Notícias Anvisa diz que portaria isenta tripulantes de testes reiterados em voos internacionais

Anvisa diz que portaria isenta tripulantes de testes reiterados em voos internacionais

15 de janeiro de 2021

Compartilhe...
Em resposta a ofício enviado pelo SNA, que questionava a inclusão de tripulantes entre aqueles com obrigatoriedade de realização de teste PCR para rastreio da infeção por covid-19 em voos de procedência internacional, a Anvisa afirmou que a publicação da Portaria nº 651, de 8 de janeiro de 2021, alterou as disposições relacionadas ao tema.

A portaria dispõe sobre os tripulantes no artigo 7°, conforme reproduzido abaixo:

h) os tripulantes das aeronaves estão isentos de apresentar documento comprobatório de realização de teste laboratorial RT-PCR, desde que cumpram o seguinte protocolo:

1. ausência de contato social e autoisolamento enquanto permanecer em solo brasileiro no deslocamento entre o aeroporto e o hotel, quando necessário – o operador aéreo deverá providenciar o deslocamento entre a aeronave e as acomodações individuais da tripulação em meio de transporte particular e garantir que as medidas de higiene sejam aplicadas e que o distanciamento físico entre as pessoas seja assegurado desde a origem até o destino;

2. ausência de contato social e autoisolamento enquanto permanecer em solo brasileiro no alojamento – a tripulação deverá permanecer em residência ou em quarto de hotel, neste último caso, deverá ser observado o seguinte:

2.1. a acomodação será ocupada por apenas um tripulante;

2.2. a acomodação será higienizada antes e depois da sua ocupação;

2.3. a tripulação não utilizará as instalações comuns do hotel;

2.4. a tripulação realizará as refeições na acomodação;

2.5. se o serviço de quarto do hotel não estiver disponível, o tripulante solicitará refeição do tipo “para viagem”;

3. cuidados com a saúde e auto monitoramento – a tripulação deverá:

3.1. monitorar regularmente os sintomas, inclusive febre e outros sintomas associados ao coronavírusSARS-CoV-2(covid-19);

3.2. evitar o contato com o público e com os demais tripulantes;

3.3. permanecer no quarto do hotel, exceto para procurar atendimento médico ou para executar atividades consideradas essenciais;

3.4. lavar as mãos com frequência com água e sabão, quando possível, ou utilizar álcool em gel;

3.5. usar máscara; e

3.6. observar o distanciamento físico quando for necessário deixar o hotel;

4. em casos de sintomas – caso a tripulação apresente sintomas associados ao coronavírusSARS-CoV-2(covid-19) no território brasileiro, deverá:

4.1. comunicar o fato ao operador aéreo;

4.2. buscar auxílio médico para avaliação de possível acometimento pelaSARS-CoV-2(covid-19); e

4.3. em caso de resultado positivo, cooperar com monitoramento adicional, de acordo com os protocolos adotados pelo sistema de saúde local;

5. saúde ocupacional – serão adotadas as seguintes medidas:

5.1. os responsáveis pelos programas de saúde ocupacional dos operadores aéreos manterão contato permanente com as tripulações, de forma a assegurar a realização do automonitoramento por parte de seus colaboradores e a execução de protocolos sanitários que reduzam os fatores de risco associados à exposição àSARS-CoV-2(covid-19); e

5.2. o operador aéreo implementará programa de educação com o objetivo de orientar as tripulações sobre as medidas sanitárias a serem adotadas durante o período de enfrentamento àSARS-CoV-2(covid-19);

Íntegra da Portaria nº 651/2021: https://tinyurl.com/y5dtkbqs.