*************
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, CNPJ nº 33.452.400/0001-97, neste ato representado por seu Diretor Presidente, Sr. ONDINO DUTRA CAVALHEIRO NETO;
E SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIACAO AGRÍCOLA, CNPJ
nº 37.117.421/0001-07, neste ato representado por seu Presidente, Sr. THIAGO MAGALHÃES SILVA, individualmente designados como parte e, em conjunto, como partes,
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2021.
CLÁUSULA SEGUNDA ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria de Aeronautas pilotos agrícolas, com abrangência territorial nacional.
Disposições Gerais
CLÁUSULA TERCEIRA PISO SALARIAL
Ressalvadas as melhores condições e baseados no princípio da irredutibilidade salarial, os aeronautas pilotos agrícolas abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho receberão um salário mensal fixo de no mínimo R$ 2.815,20 (dois mil oitocentos e quinze reais e vinte centavos).
CLÁUSULA QUARTA REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes da categoria, cujo salário fixo mensal for superior ao piso estabelecido na cláusula terceira, receberão a título de reajuste salarial, o valor correspondente ao acumulado do INPC no período compreendido entre 1º de setembro de 2019 e 31 de agosto de 2020, ou seja, 2,94% (dois virgula noventa e quatro por cento).
Parágrafo Único: os reajustes concedidos por liberalidade do empregador que foram aplicados antes da data-base serão deduzidos do percentual definido no caput.
CLÁUSULA QUINTA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Exceto o que prevê o artigo oitavo da Constituição Federal e desde que expressamente autorizadas pelo funcionário, por escrito, e decidido por assembleia da categoria, o empregador abrangido pela presente Convenção Coletiva de Trabalho fica autorizado a efetuar descontos em folha de pagamento em favor do Sindicato Nacional dos Aeronautas SNA.
CLÁUSULA SEXTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Os aeronautas pilotos agrícolas abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho receberão mensalmente adicional de periculosidade, à alíquota de 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário mensal fixo contratado.
CLÁUSULA SÉTIMA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA
A título de Participação nos Resultados da Empresa, conforme definido na LEI nº 10.101/2000, os aeronautas pilotos agrícolas abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho terão uma participação sobre o faturamento bruto diretamente atribuídos à aeronave sob seu comando em aplicações procedidas. O valor desta participação será obtido pela aplicação de um índice percentual sobre o referido faturamento.
Parágrafo Primeiro: O índice da participação nos resultados a que se refere esta cláusula será o resultado da diferença que se verificar entre o percentual de, no mínimo, 15,5% (quinze e meio por cento) do faturamento bruto e o somatório dos seguintes valores, computados no período do cálculo, e expresso em percentagem do faturamento bruto: I Salário fixo mensal;
II Adicional de periculosidade; III Adicional de férias;
- 13º salário;
- auxílio ou vale alimentação quando fornecido pelo
Parágrafo Segundo: Se concedido pelo empregador, o valor mensal do auxílio ou vale alimentação mencionado no inciso V do Parágrafo Primero será de no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 50% (cinquenta por cento) do salário fixo mensal percebido pelo piloto agrícola.
Parágrafo Terceiro: Facultado ao empregador, estabelecer a seu critério, percentual superior ao contido no Parágrafo Primeiro desta cláusula, sem obrigação de mantê-lo nos exercícios subsequentes, porém sempre respeitando o mínimo estabelecido no Parágrafo Primeiro.
Parágrafo Quarto: O percentual referido no Parágrafo Primeiro da presente cláusula, será aplicado sobre a importância resultante da soma dos valores dos serviços efetuados, a mando do empregador, pelo aeronauta piloto agrícola, e utilizando a aeronave operada pela empresa/empregador no período de 1º de julho de 2020 a 30 de junho de 2021. O pagamento, realizado em duas parcelas, será de no mínimo 50%
(cinquenta por cento) pago até 30 de julho de 2021 e o saldo será pago até 01 de novembro de 2021, respeitando o intervalo mínimo de um trimestre entre o pagamento das duas parcelas.
Parágrafo Quinto: Em caso de rescisão contratual do aeronauta piloto agrícola após ter adquirido o direito a Participação nos Resultados e ocorrendo a rescisão antes da data de quitação por parte do empregador, o mesmo receberá o saldo credor nas datas previstas no Parágrafo Quarto.
Parágrafo Sexto: Mediante requerimento do piloto, por escrito ou por correio eletrônico, a empresa apresentará documento hábil que comprove o faturamento bruto que serviu de base para o cálculo da participação conforme determina o art. 2º, parágrafo 1º, da Lei 10.101/2000.
CLÁUSULA OITAVA COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Ressalvadas as condições mais favoráveis em vigor, ao aeronauta piloto agrícola que for licenciado pelo INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL,
até o limite de 180 (cento e oitenta) dias, será concedido pela empresa e/ou empregador um auxílio correspondente à diferença entre o salário e o valor do benefício, quando o licenciamento ocorrer por acidente de trabalho ou doença ocupacional.
Parágrafo Único: O disposto nesta cláusula não se aplica aos aeronautas (pilotos agrícolas) que já perceberam o benefício através do sistema de previdência privada ou de qualquer outro, devendo apenas ser complementado, quando for o caso, até os limites estabelecidos nesta cláusula.
CLÁUSULA NONA RESSARCIMENTO DE DESPESAS QUANDO FORA DA BASE
O empregador assumirá na íntegra as despesas de estada, locomoção e alimentação do aeronauta piloto agrícola, quando prestando serviços fora da área de abrangência da base contratual, definida no contrato de trabalho / CTPS.
CLÁUSULA DÉCIMA READMISSÃO ATÉ 12 (DOZE) MESES CONTADOS DA DISPENSA
Todo aeronauta piloto agrícola readmitido até 12 meses após sua dispensa fica desobrigado de firmar contrato de experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DO TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Findo o período do contrato de experiência, o aeronauta piloto agrícola que permanecer vinculado à empresa envidará esforços para fixar residência no município estabelecido como base contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência do aeronauta piloto agrícola será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis somente por mais 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA PROIBIÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LOCADA
Fica proibida a contratação de mão-de-obra locada para a função de piloto agrícola, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA INDENIZAÇÃO POR RETENÇÃO DA CTPS
Ao aeronauta piloto agrícola fica estabelecido o direito à indenização correspondente ao valor de R$ 122,92 (cento e vinte e dois reais e noventa e dois centavos), por dia de atraso, após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da hora da entrega na sede da empresa da CTPS, para as anotações do contrato de trabalho, até o limite estabelecido na CLT. A CTPS deverá ser recebida e devolvida mediante recibo por parte do empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA FUNÇÕES ESPECÍFICAS DE AERONAUTA PILOTO AGRÍCOLA
É vedado às empresas/empregadores exigirem que os aeronautas pilotos agrícolas exerçam funções não presentes na Lei 13.475/17 excetuando-se desta vedação tarefas que de alguma forma, ainda que indireta, tenham relação com a atividade de pilotagem agrícola e de segurança de voo, tais como: voos de experiência, treinamento, vistoria de áreas de aplicação e pistas de pouso.
Parágrafo Único: Está assegurado a todos os aeronautas pilotos agrícolas abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho que, no desempenho de suas atividades, terão incondicional apoio das empresas/empregadores para o fiel cumprimento desta Convenção, das normas de Segurança de Voo, dos RBACs, do Código Brasileiro de Aeronáutica, das leis e portarias que regulamentam a atividade aero agrícola no Brasil.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA MATERIAIS E EQUIPAMENTOS TÉCNICOS GRATUITOS
As empresas e/ou empregadores, fornecerão gratuitamente, todos os materiais e equipamentos técnicos necessários à execução das tarefas a bordo das aeronaves agrícolas, sendo os referidos materiais devidamente adequados ao tipo de operação a ser desenvolvida. A seleção do material é de obrigação da empresa e/ou empregador, observando as regras e normas a que se destina, ficando sob responsabilidade do
aeronauta piloto agrícola sua guarda e manutenção, visando mantê-lo em condições de uso.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DA REVALIDAÇÃO DO CERTIFICADO MÉDICO AERONÁUTICO (CMA) E DO CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO TÉCNICA (CHT)
Como previsto no Artigo 72 da Lei 13.475/17, é de responsabilidade do empregador o custeio do CMA e da CHT de seus empregados pilotos agrícolas, sendo responsabilidade do piloto agrícola manter em dia seu CMA, como estabelecido na legislação em vigor.
Parágrafo Primeiro: A empresa poderá dispor do uso de sua aeronave agrícola, na sua sede operacional, afim de que o aeronauta piloto agrícola efetue voos de revalidação do CHT Certificado de Habilitação Técnica (recheques), sem ônus para o aeronauta, situação em que o piloto agrícola dará preferência na renovação do CHT utilizando a aeronave do empregador.
Parágrafo Segundo: A empresa concederá dois dias de folga semestrais ou anuais, conforme o caso, para o aeronauta piloto agrícola revalidar o CMA Certificado Médico Aeronáutico. Para fazer jus ao previsto nesta cláusula, o aeronauta deverá informar à empresa/empregador, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data prevista para sua revalidação.
Parágrafo Terceiro: Preferencialmente o CMA deverá ser revalidado no período de entressafra, exceto quando independer da vontade do aeronauta piloto-agrícola.
Parágrafo Quarto: A empresa reembolsará ao aeronauta piloto agrícola, no prazo de 30 dias, mediante solicitação e apresentação dos comprovantes de pagamento, o valor da taxa de revalidação do CMA Certificado Médico Aeronáutico.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA PREENCHIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO
O aeronauta piloto agrícola é responsável pelo correto e integral preenchimento dos relatórios de bordo e de aplicação, elaboração de croqui da área aplicada e coleta de assinatura do cliente ou seu preposto no referido documento, a fim de comprovar a execução do serviço. Cópia dos relatórios serão destinadas ao aeronauta piloto agrícola.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA ACOMODAÇÃO INDIVIDUAL
As empresas/empregadores fornecerão acomodação individual para todo o aeronauta piloto-agrícola, quando em serviço externo e pernoitando fora de sua base contratual, exceto em casos que não exista tal condição no local do pernoite.
CLÁUSULA VIGÉSIMA DO ZELO PELA BOA IMAGEM DA EMPRESA
O piloto agrícola através de sua atuação, postura, comportamento e aparência, bem como pela operação responsável da aeronave, deverá zelar junto aos clientes pela boa imagem da empresa na qual trabalha.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA PREENCHIMENTO DE VAGAS
As empresas, no caso de admissão de aeronauta piloto agrícola se comprometem a consultar o SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS SNA, sobre a disponibilidade de profissionais, informando em cada oportunidade as condições exigidas para a admissão. Os aeronautas pilotos agrícolas, de forma recíproca, se comprometem a consultar o SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIAÇÃO AGRÍCOLA SINDAG, sobre a disponibilidade de vagas.
Parágrafo Único As entidades manterão cadastros atualizados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA CÓPIA DA RAIS
As empresas/empregadores remeterão ao SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS SNA, cópias da RAIS Relação Anual de Informações Sociais, no mesmo mês de sua entrega ao Ministério do Trabalho e Emprego M.T.E.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA SERVIÇO EXTERNO
Considerando-se que o trabalho do piloto agrícola se caracteriza como serviço externo aplica-se a ele o disposto no Artigo 62, I da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado, devendo as empresas dar ciência ao aeronauta piloto-agrícola, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme artigo 135 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA DO FORNECIMENTO DO E.P.I. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O empregador obriga-se a fornecer e, o aeronauta piloto agrícola obriga-se a utilizar e manter em adequadas condições os E.P.I.s EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, compatíveis inclusive com sua compleição física, com o tipo de serviço a ser executado e com os produtos utilizados nas aplicações. Tais equipamentos serão entregues pelo empregador ao aeronauta piloto agrícola mediante recibo. Uma vez entregue, como acima descrito, desobriga-se o empregador de qualquer ocorrência ou consequência que tenham como causa ou agravante a sua não utilização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS
As empresas/empregadores ressarcirão as despesas efetuadas pelos aeronautas pilotos agrícolas com a realização de exames médicos, quando requeridos pelo departamento médico da empresa, bem como estudarão a viabilidade de implantação de plano de saúde para seus tripulantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
Assegura-se a liberação, até o limite de 3 (três) dias por mês, do Dirigente Sindical eleito, para frequência livre em assembleias e reuniões sindicais devidamente comprovadas, e o recebimento da remuneração correspondente com base no salário mensal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Conforme deliberado em Assembleia Geral da categoria profissional e comprovado pelo SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS SNA, as
empresas/empregadores descontarão em folha de pagamento, 2% (dois por cento) do salário fixo mensal do mês de novembro de 2020 de cada aeronauta piloto agrícola, para repasse ao SNA, no mês subsequente, a título de Contribuição Assistencial.
Parágrafo único: Fica garantido a todo aeronauta o direito à oposição ao referido desconto, bastando para tanto, entregar em 10 (dez) dias da assinatura do presente instrumento normativo, ao Sindicato Nacional dos Aeronautas e a Empresa empregadora, declaração neste sentido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA ENCAMINHAMENTO DAS GUIAS DE DESCONTO
As empresas encaminharão ao SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS SNA, cópia das guias de Contribuição Assistencial, com relação nominal, no prazo de 30 (trinta) dias após o desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As Empresas de Aviação Agrícola recolherão ao SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIAÇÃO AGRÍCOLA SINDAG, às próprias expensas, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), através de boleto bancário, com vencimento em 31 de dezembro de 2020.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
As partes acordam que algumas disposições da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser flexibilizadas através da celebração de Acordos Coletivos de Trabalho, entre as Empresas de Aviação Agrícola e o Sindicato Nacional dos Aeronautas SNA, mediante aprovação assemblear, respeitadas as peculiaridades de cada empresa e região do país, as quais poderão contar com a colaboração do SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIAÇÃO AGRÍCOLA SINDAG.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA DACOMISSÃO PARITÁRIA PARA A ELABORAÇÃO DE PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS
As partes firmam o compromisso de criarem comissão paritária, com calendário de reuniões periódicas, no prazo de 60 (sessenta) dias da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, com a finalidade de elaborar plano de carreira, cargos e salários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA MULTA
Desrespeitando a Convenção Coletiva, estarão obrigadas as empresas ao pagamento de uma multa de 10% (dez por cento) do valor do salário fixo a cada mês de descumprimento, revertido em favor do empregado prejudicado.
São Paulo, 17 de setembro de 2020.
SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
Ondino Dutra Cavalheiro Neto Presidente
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIACAO AGRICOLA
Thiago Magalhães Silva Presidente