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Avianca publica comunicado sobre redução de força de trabalho

24 de abril de 2019

O SNA foi surpreendido nesta quarta-feira (24) pela publicação de comunicados da Avianca aos seus tripulantes informando a necessidade de redução de força de trabalho, diante da diminuição de sua malha com a recuperação judicial, e esclarece que não foi procurado pela empresa sobre o assunto.

Num dos comunicados, a Avianca solicita aos tripulantes que tiverem interesse em deixar seus empregos que se manifestem até o dia 26 de abril, para cumprimento da alínea “a” da cláusula 3.1.2 da Convenção Coletiva de Trabalho, que trata de redução de força de trabalho. A companhia ressalta que somente fica obrigada a acolher a manifestação de interesse se o custo da rescisão for aceitável.

A Avianca afirmou também, em outro comunicado, que não tem como atender ao disposto nas alíneas c e d da cláusula, que tratam de situações específicas de aposentados e aposentáveis (veja íntegra abaixo) e, desta forma, pede que aqueles que estão nestas condições que se identifiquem ameaçando a aplicação de punição disciplinar por “falta grave” a quem não se identificar, algo que o SNA repudia e sobre o que tomará as medidas cabíveis.

Fiquem atentos aos nosso meios de comunicação para os desdobramentos do tema e acesse o novo portal do associado para mais informações: https://bit.ly/2XDzwqf.

O departamento jurídico do SNA fica à disposição para esclarecimentos pelo telefone (11) 5090-5100, pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. ou pelo Whatsapp 11 95375-0095 (somente para associados).

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Íntegra da cláusula 3.1.2 da CCT da aviação regular
3.1.2. Normas em caso de necessidade de redução da força de trabalho
Se houver necessidade de redução da força de trabalho, as demissões ocorrerão por função, observados os seguintes critérios:
a) O aeronauta que manifestar, sem perda de seus direitos, interesse em deixar o emprego, se o custo for aceitável pela empresa;
b) Os que estiverem em processo de admissão ou estágio inicial na empresa;
c) Os aposentados com complementação ou suplementação salarial proveniente de qualquer origem e os que estiverem na reserva remunerada, respeitada a ordem decrescente de antiguidade na empresa;
d) Os aposentáveis com complementação ou suplementação salarial integral, respeitada a ordem decrescente de antiguidade na empresa;
e) Os de menor antiguidade na empresa.

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