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Extensão de jornada só pode ser feita a critério do comandante

28 de janeiro de 2019

Diante de diversas denúncias sobre extensão de jornada ocasionada por pressão feita pelas companhias aéreas, o SNA ressalta que a decisão pela extensão é uma prerrogativa exclusiva do comandante do voo e que este não pode e não deve ceder a pressões, devendo, nestes casos, realizar denúncia ao sindicato.

É responsabilidade do comandante cumprir a regulamentação profissional, principalmente no que se refere aos limites de jornada, aos limites de voos e aos intervalos de repouso, podendo este tomar as medidas necessárias à proteção da aeronave e das pessoas ou bens transportados, tendo em vista sempre garantir a segurança de voo.

A lei 7.565/86 (CBA) estabelece que o comandante é a autoridade máxima a bordo da aeronave, sendo responsável por sua operação e segurança, bem como pelo comando técnico e disciplinar da tripulação, garantindo a ordem e o bom desenvolvimento das atividades laborais.

As situações em que a jornada de trabalho poderá ser ampliada em até 60 minutos, a critério exclusivo do comandante da aeronave, estão previstas expressamente na lei 13.475/17, que regula o exercício da profissão dos aeronautas. Ressaltamos que inclusive o tempo de voo para o aeroporto de alternativa deve estar contido dentro da jornada.

Ressalta-se que falhas ou faltas administrativas da empresa não configuram razões para a extensão de jornada, como definido no artigo 40 da Lei do Aeronauta.

A lei é clara, portanto, ao estabelecer que a extensão da jornada trata-se de uma possibilidade e só pode ser realizada a critério exclusivo do comandante, não podendo a empresa ou seus representantes programar ou exigir tal ampliação.

Compete ao comandante garantir o efetivo cumprimento da regulamentação e evitar que as jornadas extrapolem os limites legais, sendo que a empresa não pode submeter a equipe a situações que coloquem em risco a segurança da aeronave e daqueles que estão a bordo.

Multas e infrações disciplinares podem ser imputadas aos aeronautas pelo descumprimento de normas e regulamentos que afetem a disciplina a bordo de aeronave ou a segurança de voo ou também pela a extensão, fora dos casos previstos em lei, dos limites de horas de trabalho ou de voo (artigo 299, inciso II, alíneas n e p da Lei 7.565/86).

A empresa e seus representantes não podem exigir, solicitar ou suscitar que o comandante amplie sua jornada, por qualquer meio oficial ou extraoficial, devendo os tripulantes denunciar qualquer prática deste tipo ao SNA.

Toda e qualquer informação recebida pelo sindicato será tratada de forma sigilosa e a identidade do denunciante será preservada.

O departamento jurídico do sindicato fica à disposição para o esclarecimento e recebimentos de denúncias por meio do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. ou pelo telefone 11 5090-5100.