FAM – Assembleia Geral do Plano II – Comissários – Início 2/7 – 9h – Deliberação da Quarta Alteração do Regulamento
16 de junho de 2025
EDITAL CONVOCATÓRIO DE ASSEMBLEIA GERAL DO PLANO II – COMISSÁRIOS PARA QUARTA ALTERAÇÃO DO ANEXO II (PLANO II – COMISSÁRIOS) DO REGULAMENTO FAM
O Diretor Presidente do Sindicato Nacional dos Aeronautas – SNA, ao final assinado, nos termos do Regulamento do Fundo de Auxílio Mútuo – FAM e, subsidiariamente, conforme o disposto noEstatuto Social do SNA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no Artigo 13, inciso I, combinado com os Artigos 11 e 12 e Artigo 20, incisos I e IV, todos do referido Regulamento do FAM e observados os demais requisitos estatutários e legais, convoca todos os Membros do Plano II – Comissários do FAM, a participarem de Assembleia Geral do Plano II – Comissários para Quarta Alteração do Anexo II (Plano II – Comissários) do Regulamento FAM, que será feita totalmente em ambiente virtual com votação on-line, que será iniciada no dia 02 de julho de 2025, às 09h, e encerrada no dia 03 de julho de 2025, às 16h (horário de Brasília), com a seguinte ordem do dia: Deliberação da Quarta Alteração do Regulamento FAM, com a inclusão do da Seção V, art. 12 e do §7º no Art. 6º do Anexo II (Plano II – Comissários) do Regulamento FAM, conforme anexo a este edital, se, e somente se, for aprovada a Quarta Alteração do Regulamento FAM na Assembleia Geral Integrada (AGI) a ser realizada entre os dias 30 de junho e 1º de julho de 2025. Caso a Assembleia Geral Integrada (AGI) rejeite a Quarta Alteração do Regulamento FAM, a Assembleia do Plano II – Comissários será automaticamente cancelada.
São Paulo, 16 de junho de 2025.
Tiago Rosa da Silva
Diretor Presidente do SNA
ANEXO:
Quarta Alteração do Anexo II (Plano II – Comissários) do Regulamento FAM (Inclusão da Seção V, art. 12 e do §7º no Art. 6º)
Inclusão da Seção V, art. 12 com a seguinte redação:
SEÇÃO V – DO AUXÍLIO LUTO
Art. 12. Será concedido auxílio luto ao Membro FAM em razão do falecimento de ascendente, descendente ou cônjuge, devidamente comprovado por meio de certidão de óbito e documentos de vínculo familiar.
§1º. O valor do auxílio corresponderá a 2 (duas) parcelas do valor do auxílio por incapacidade temporária correspondente ao plano contratado, limitado ao total somado de R$ 20.000,00.
§2º. O valor será pago em parcela única.
§3º. A concessão do auxílio luto implicará a dedução de 2 (duas) parcelas da cota máxima de pagamentos prevista no art. 45 e no art. 56 deste Regulamento, também limitada ao total de R$ 20.000,00.
§4º. O auxílio luto poderá ser concedido até 2 (duas) vezes a cada período de 24 meses, desde que para eventos distintos e com comprovação documental específica.
§5º. O requerimento deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias a contar do falecimento, com os seguintes documentos:
I – Certidão de óbito;
II – Documento oficial que comprove o vínculo familiar (certidão de nascimento, casamento ou união estável);
III – Outros documentos que o Conselho Diretivo FAM entender necessários.
§6º. Este auxílio é incompatível e não acumulável com o auxílio por morte, previsto no art. 57 do Regulamento do FAM, por se destinarem a sujeitos distintos.
Inclusão do §7º no Art. 6º com a seguinte redação:
§7º. A partir da 6ª (sexta) contribuição ao Plano, o Membro FAM obterá direito a 100% (cem por cento) do auxílio luto, conforme as regras do Regulamento do FAM.
QUADRO B – PRAZOS DE CARÊNCIA E PERCENTUAIS DE RECEBIMENTO POR PERÍODO CUMPRIDO DE CARÊNCIA
