A empresa foi condenada ao pagamento do tempo em solo entre etapas de voo como parcela variável e separada do salário-base, no valor de 80% da “hora de voo”.
A decisão do desembargador também deferiu recurso do SNA que pedia a ampliação da vigência temporal dos efeitos da condenação, estendendo até a data em que forem estabelecidos em negociação coletiva os critérios de pagamento da verba em comum acordo com o sindicato, nos termos do art. 57 da Lei 13.475/2017.
Além disso, conforme pleiteava o SNA, foi excluída da sentença a determinação para que seja compensada a remuneração do tempo em solo com a verba denominada compensação de horas em terra para os empregados que ingressaram na empresa até abril de 2013.
Foi acatado, ainda, pedido da Azul para relegar à fase de liquidação de sentença a fixação dos índices de juros e de correção monetária.
Ainda cabe recurso por parte da Azul.
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