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SNA atua junto à Anac, e agência muda regras da CIV Digital em favor de instrutores

11 de dezembro de 2018

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Após a publicação pela Anac de novas regras para a CIV Digital, que causavam prejuízo à categoria (veja no link: https://bit.ly/2UzayYu), o Sindicato Nacional dos Aeronautas atuou junto à agência reguladora e contribuiu desta forma para a edição da recém publicada IS 61-001, Revisão C.

Essa revisão possibilita agora que o instrutor conte com o registro na CIV Digital de suas horas de voo realizadas na instrução de alunos do curso de PC voando PIC.

Assim, a principal mudança é a introdução de mais uma função a bordo para pilotos: a de instrutor-observador, que deve ser registrada quando o INVA/H estiver realizando sua atividade com um aluno de curso de PC voando como PIC (pela regra anterior, o INVA/H, atuando nestas condições, poderia somente registrar tais horas como SIC na CIV em papel).

Esta nova função funciona de maneira inversa à que já existia (e continua existindo) para o registro de horas de instrução, quando o INVA/H registrava as horas do aluno. Neste caso, é o aluno que registra as horas do INVA/H.

A alteração consta no item 5.2.3(c)(iii), IS 61-001 C, que normatiza o registro das horas realizadas na função de piloto em comando (PIC) na CIV Digital:

iii. Piloto em comando: função exclusiva para o piloto devidamente habilitado atuando nos termos da Título V, Capítulo III do CBA. Ao selecionar essa função, será exibida a mensagem Este voo foi realizado dentro de um curso de piloto comercial aprovado pela ANAC com um instrutor de voo a bordo?, cuja resposta via de regra é Não. A resposta Sim deve ser selecionada apenas por alunos cujo voo tenha ocorrido nas seguintes condições:

1. O aluno tenha atuado como piloto em comando dentro de um curso de piloto comercial aprovado pela ANAC; e

2. Este voo tenha sido acompanhado por um instrutor devidamente habilitado vinculado à instituição. Ao responder Sim, deve ser especificado o CANAC do Instrutor, que será considerado Instrutor-Observador neste voo.

É importante ressaltar que essa experiência do instrutor, na prática, não terá nenhuma utilidade regulatória, segundo previsão do item B.3 do Apêndice B, mas poderá ser utilizada para outros fins, como no recrutamento por empresas.

O sindicato agradece os instrutores de voo e escolas de aviação pelo e-mails recebidos  na ocasião da publicação da modificação da IS 61-001, ocorrida em agosto.

O SNA continuará atuando para garantia dos direitos da categoria. Fiquem atentos aos meios de comunicação do SNA para eventuais novidades sobre o assunto.