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Aclimatação
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117.5(d)

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Assunto: Aclimatação

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Item: 117.5(d)

Tipo de Contribuição: Inclusão

Contribuição
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Inclusão no item (e): (2) (iv) O período de adaptação, quando na base não deve ser feito concomitante ao período de folga;

Justificativa
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Os avanços das pesquisas acerca da saúde e segurança de voo no cenário empregatício têm ensinado que a extensão do contato do empregado com certas atividades ou ambientes laborativos é elemento decisivo à configuração do potencial efeito insalubre ou perigoso desses ambientes ou atividades.

Tais reflexões têm levado à noção de que a fixação de adequados intervalos no interior da jornada em certas atividades ou ambientes, constituem medidas profiláticas importantes no contexto da moderna medicina laboral.

As normas jurídicas concernentes à jornada e intervalos não são, hoje, tendencialmente, dispositivos estritamente econômicos, já que podem alcançar, em certos casos, o caráter determinante de regras de medicina e segurança do trabalho, portanto, normas de saúde pública.

Por essa razão é que a Constituição arrolou no rol dos direitos dos trabalhadores a 'redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene"e segurança" (art. 7º, XXII).

Disto temos que o período de adaptação para aclimatação/ajuste biológico do aeronauta se conforma e se insere no conceito de 'período"de descanso" estabelecido pela doutrina trabalhista.

Os períodos de descanso conceituam-se como lapsos temporais regulares, remunerados ou não, situados intra ou intermódulos diários, semanais ou anuais do período de labor, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador, com o objetivo de recuperação e implementação de suas energias ou de sua inserção familiar, comunitária e política.

Os distintos períodos de descanso têm duração padrão normalmente fixada pela legislação heterônoma estatal. Entre o término de uma jornada e o início da outra, a lei determina um específico número de horas para que o empregado possa repousar.

Para os trabalhadores regulares, observa-se o disposto no art. 66, da CLT, que dispõe que o intervalo interjornada comum deve seguir o parâmetro numérico mínimo de 11 horas.

Para o aeronauta, porém, o número de horas mínimo para seu intervalo interjornada (que na norma de regência da categoria é denominada repouso regulamentar) é estabelecido não apenas pela Lei do Aeronauta (art 23, §2º; art, 43, §4º; art. 46, art. 48 e art. 49, art. 50, § 1º e 2º; art. 53), mas também por normas regulamentares da autoridade de aviação civil (ANAC), por expressa autorização legal.

Os repousos regulamentares do aeronauta caracterizam lapsos temporais distanciadores entre uma jornada e outra, com sustação da prestação de serviços, e especialmente quando posteriores a jornadas extensas com cruzamentos de fusos, devem ser estabelecidos em estreita observância com a programação de voos da jornada anteriormente exercida pelo tripulante, segundo discriminado no RBAC 117 (Apêndice B, item (l) Períodos de Repouso; Apêndice C, item (l) Períodos de Repouso)

Ainda devemos levar em consideração o que está disciplinado no artigo 46 da Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017, o repouso é o período ininterrupto após uma jornada, em que o tripulante fica desobrigado da prestação de qualquer serviço.

Os períodos de adaptação devem se desenvolver necessariamente dentro do período de repouso regulamentar do aeronauta, a fim de que não retirem do aeronauta o direito de usufruir de sua folga da forma que entender.

É cediço que no período de adaptação o aeronauta ainda está retornando ao seu estado psicofisiológico normal, para aclimatar-se ao local do encerramento da jornada, e por esta razão, não terá condições de usufruir uma folga regular, tendo em vista os prejuízos que a falta de aclimatação impõe ao descanso do aeronauta.

No entanto a adaptação é uma consequência da aclimatação, pois sempre quan"o se 'perde" a aclimatação será necessário um período de adaptação como vimos anteriormente neste documento.

O RBAC 117 até prevê que o tripulante possa realizar simultaneamente a adaptação em seu período de repouso nos casos em que realiza até duas jornadas em um estado desconhecido de aclimatação, de acordo com a IS117-003B, item 6.4.2.7(e)(viii), que deve se estender até cumprir a duração estabelecida na Tabela 1 do RBAC no 117.

Portanto deve-se evitar que o período de adaptação seja concomitante ao período de folga a fim de que a fadiga não seja um fator contribuinte para afetar a segurança operacional e que o tripulante utilize seu tempo de folga sem que fatores do trabalho possa interferir nas suas atividades em tempo livre.