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Assunto
Limite máximo de jornada e horas de voo
Item
b - Apêndice B, Tabela B.2

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Assunto: Limite máximo de jornada e horas de voo

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Item: b - Apêndice B, Tabela B.2

Tipo de Contribuição: Inclusão

Contribuição
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Incluir item na Tabela: A Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017, ao mesmo tempo que abriga matérias relacionadas à segurança operacional - afetas às atribuições desta Agência -, também dispõe sobre matérias que não se dirigem a esse fim - notadamente, as relacionadas aos aspectos trabalhistas da relação entre os aeronautas e seus empregadores. O cumprimento dos requisitos estabelecidos neste regulamento não afasta a necessidade do cumprimento dos demais dispositivos legais. Assim, a aplicação do disposto neste regulamento observará, a princípio, como limites máximos, as prescrições constantes da Lei nº 13.475/2017, relativas aos tripulantes de voo e de cabine no que tange a limites de voo, de pouso, de jornada de trabalho, de sobreaviso, de reserva e de períodos de repouso, bem como a outros fatores que possam reduzir o estado de alerta da tripulação ou comprometer o seu desempenho operacional, para todos os tripulantes, considerando, ainda, o disposto no artigo 7º, XIII, XXII e XVI cumulado com o artigo 8º, inciso III, todos da Constituição Federal e o artigo 611-A, inciso I, da CLT. Para que sejam implantadas operações que proponham qualquer alteração das prescrições legais estabelecidas na legislação trabalhista vigente, o operador aéreo requerente deverá firmar com o Sindicato profissional o respectivo Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos da Constituição Federal.

Justificativa
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As resoluções da ANAC são regulamentos editados com fundamento e competência legal a ela atribuída, mas não podem contrariar a lei, nem ignorá-la, sob pena de nulidade da dita resolução e sustação por meio de ato do Congresso Nacional. Ao exercer a cobrança ativa da lei, a ANAC torna expressa a previsão de que não há permissão para que os operadores aéreos se abstenham ao cumprimento das demais normas vigentes no ordenamento jurídico, em especial as normas trabalhistas que conferem estofo a toda a série de dispositivos normativos que tratam do gerenciamento do risco de fadiga. Esclarece-se, com o sugerido texto expresso, que a observância às normas trabalhistas não é conduta facultativa.

Ao detalhar a aplicação de normas insertas na Lei nº 13.475/2017, a ANAC exerce competência normativa suplementar, derivada, e limitada, que se insere na sua esfera de competência. Não há impedimento a que o faça mesmo em matéria "trabalhista", desde que obedecida a Lei de regência do tema.