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Assunto
Limite máximo de jornada e horas de voo
Item
c - Apêndice B, Tabela B.2

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Assunto: Limite máximo de jornada e horas de voo

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Item: c - Apêndice B, Tabela B.2

Tipo de Contribuição: Inclusão

Contribuição
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Incluir item (d): A jornada de trabalho e o tempo de voo, conforme a tabela B2 e B3, já constam o tempo necessário para atingir o aeroporto alternativo, em substituição ao planejado na última etapa do dia.

Justificativa
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Conforme já explicitado anteriormente qualquer extrapolação dos limites da lei do aeronauta (especial) devem ser permitidas por ACT ou CCT. As resoluções da ANAC são regulamentos editados com fundamento e competência legal a ela atribuída, mas não podem contrariar a lei, nem ignorá-la, sob pena de nulidade da dita resolução e sustação por meio de ato do Congresso Nacional. Ao exercer a cobrança ativa da lei, a ANAC torna expressa a previsão de que não há permissão para que os operadores aéreos se abstenham ao cumprimento das demais normas vigentes no ordenamento jurídico, em especial as normas trabalhistas que conferem estofo a toda a série de dispositivos normativos que tratam do gerenciamento do risco de fadiga. Esclarece-se, com o sugerido texto expresso, que a observância às normas trabalhistas não é conduta facultativa.

Ao detalhar a aplicação de normas insertas na Lei nº 13.475/2017, a ANAC exerce competência normativa suplementar, derivada, e limitada, que se insere na sua esfera de competência. Não há impedimento a que o faça mesmo em matéria 'trabalhista', desde que obedecida a Lei de regência do tema.