Tipo de Contribuição: Inclusão
(i) em operações de transporte de passageiros: mais de três jornadas que adentrem, total ou parcialmente, a madrugada. Caso sejam designadas três jornadas que adentrem, total ou parcialmente, a madrugada em qualquer período de 168 horas consecutivas, apenas mais duas jornadas com função a bordo, sobreaviso ou reserva podem ser designadas para o mesmo período.
O texto traz a possibilidade de que seja realizada 5 madruadas ao dispor "qualquer período de 168 horas consecutivas".
Isso dá a possibilidade de uma interpretação dúbia e a realização de três madrugadas consecutivas.
Conforme preceituado na cláusula 3.3.14 da Convenção Coletiva de Trabalho para o cômputo da madrugada:
3.3.14 Das madrugadas e seus limites de operação
As jornadas de trabalho dos tripulantes, respeitarão o limite máximo de 2 (duas) madrugadas consecutivas de trabalho, limitadas a 4 (quatro) madrugadas totais no periodo de 168 (cento e sessenta e oito) horas consecutivas, contadas desde a apresentação do tripulante.Paragrafo Primeiro: O tripulante poderá ser escalado para jornada de trabalho na terceira madrugada consecutiva, desde que como tripulante extra a serviço, em voo de retorno à base contratual, encerrando sua jornada de trabalho. Nesta condição, o tripulante não poderá ser escalado para compor tripulação no período que antecede a terceira madrugada consecutiva na mesma jornada de trabalho.
Parágrafo Segundo: O período de 168 (cento e sessenta e oito) horas consecutivas a que se refere o caput desta cláusula poderá ser encerrado, iniciando-se novamente do zero, sempre que for disponibilizado ao tripulante um período mínimo de 48 (quarenta e oito) horas livre de qualquer atividade.
Parágrafo Terceiro: Os limites previstos nesta cláusula poderão ser reduzidos ou ampliados mediante celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre a empresa e o sindicato da categoria profissional.
Parágrafo Quarto: Entende-se como madrugada, o período de tempo transcorrido, total ou parcialmente, entre 00:00 (zero) hora e 06:00 (seis) horas, horário de Brasília.
Parágrafo Quinto: Quando o fuso horário da base contratual do tripulante for diferente do de Brasília, aquele será o considerado.
Importante observar que a CCT estabelece o limite máximo de duas madrugadas consecutivas no intuito de resguardar a saúde dos tripulantes, principalmente no que tange a fadiga e o desgaste físico, psicológico, familiar e social do trabalhador, tendo em vista tratar-se de uma atividade exercida em um horário em que normalmente o tripulante estaria em repouso.