(A) Operações realizadas exclusivamente segundo o Apêndice A:
(1) não podem ultrapassar os limites operacionais estabelecidos na Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017; e
(2) devem cumprir os procedimentos e requisitos aplicáveis deste Regulamento.
(B) Nenhum operador pode realizar operações que extrapolem os limites operacionais estabelecidos na Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017, a menos que, previamente à realização daquelas operações, demonstrem o cumprimento dos requisitos da seção 117.63 ou dos apêndices B e C (conforme aplicável) deste Regulamento.
(C) Conforme definido no art. 29 da Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017, os limites de jornada, tempo de voo e número de pousos para uma tripulação composta serão aplicáveis desde que a acomodação a bordo da aeronave seja pelo menos classe 2.
(D) Conforme definido no art. 29 da Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017, os limites de jornada, tempo de voo e número de pousos para uma tripulação de revezamento serão aplicáveis desde que a acomodação a bordo da aeronave seja classe 1.
Observações:
1. Aplicável somente a tripulantes do serviço de transporte aéreo público regular e não regular, exceto na modalidade de táxi aéreo.
2. Os horários expressos na Tabela A são referenciais para os limites de jornada conforme o tipo de tripulação, sem considerar possíveis flexibilizações operacionais destes limites pelo operador aéreo que possua um GRF (Gerenciamento do Risco de Fadiga), mediante autorização técnica da ANAC, nos termos dos Apêndices B e C do RBAC 117, bem como eventuais flexibilizações em casos específicos denominados “safety cases”, conforme IS 117-004.
3. Os limites de jornada estabelecidos pela ANAC, mediante regulamentação própria, visam determinar um limite possível de operação, conforme uma análise técnica de segurança de voo, não possuindo natureza trabalhista, para todos os efeitos.
4. Para todos os efeitos, quaisquer majorações nos limites de horas de jornada constantes do Art. 36 da Lei do Aeronauta, seguidos pela Tabela “A” adiante, somente poderão ser realizadas mediante acordo ou convenção coletiva pactuado entre a empresa aérea e o SNA.
5. Na Tabela A, foi considerado no cálculo o horário de apresentação, o redutor noturno e o tipo de tripulação.
6. A autoridade máxima em comando da aeronave é responsável por avaliar as características do voo e o horário limite da tripulação.
7. Nos termos do estabelecido pelo Art. 35 da Lei nº 13.475/2017, o fim da jornada deverá ocorrer:
– 30 minutos após o corte dos motores, em voos domésticos; e
– 45 minutos após o corte dos motores, em voos internacionais. Salvo estipulação em contrário presente em SGRF aprovado pela ANAC e acordado com o SNA, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos.
8. A operação da empresa aérea, segundo os limites de jornada estabelecidos nas Tabelas B.1, B.2, B.3 e C.1, a seguir colacionadas, dependerá além da autorização da ANAC, de consentimento formal da categoria, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Tabela apêndice A – Nível básico.
(A) Em consonância com o art. 19 da Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017, este Apêndice altera os limites operacionais estabelecidos na referida Lei, devendo ser utilizado em substituição aos limites operacionais constantes dos artigos e parágrafos da referida Lei, abaixo especificados:
(1) Art. 31; (2) Art. 32; (3) Art. 33; (4) Art. 34; (5) Art. 35; (6) Art. 36; (7) Art. 37; (8) Art. 38; (9) Art. 39; (10) Art. 40; (11) Art. 41, exceto § 1º; (12) Art. 42; (13) Art. 46; (14) Art. 47, caput, § 1º, § 3º, § 4º; (15) Art. 48; (16) Art. 49; (17) Art. 80.
(B) Todas as horas especificadas nas tabelas B.1, B.2 e B.3 deste Apêndice apresentam os valores máximos reais de jornada e tempo de voo, mesmo na jornada noturna. Para efeito de jornada e publicação de escalas de trabalho dos tripulantes em conformidade com este Apêndice já está sendo considerado o redutor previsto no art. 39 da Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017.
(C) Oportunidade de sono anterior à jornada, sobreaviso ou reserva. Um tripulante não deve ser escalado para uma jornada, sobreaviso ou reserva, ou iniciá-la(o), a menos que tenha a oportunidade de sono de 8 (oito) horas consecutivas dentro das 12 (doze) horas que antecedem:
(1) o início da jornada, sobreaviso ou reserva, se esta(e) não sofreu atraso;
(2) o horário original de apresentação para a jornada, sobreaviso ou reserva, se esta(e) sofreu atraso de menos de 10 horas; ou
(3) o início da jornada, sobreaviso ou reserva após o atraso, se este foi de 10 horas ou mais.
(D) Limites de jornada e de tempo de voo para um tripulante aclimatado.
(1) Sujeito ao parágrafo (f) deste Apêndice, um tripulante aclimatado não pode ser designado para uma jornada com duração maior do que o especificado na Tabela B.1, de acordo com a hora aclimatada referente ao início da jornada e o número de etapas a serem voadas, a menos que ele faça parte de tripulação composta ou de revezamento de acordo com o parágrafo (g) deste Apêndice.
(2) Um tripulante não pode ser designado para um tempo de voo, durante uma jornada, maior do que o especificado entre parênteses na Tabela B.1, de acordo com a hora aclimatada referente ao início da jornada e o número de etapas a serem voadas, a menos que faça parte de tripulação composta ou de revezamento de acordo com o parágrafo (g) deste Apêndice.
(3) Para aplicar a Tabela B.1, deve-se escolher primeiro a hora aclimatada relativa ao início da jornada e então escolher o número de etapas a serem voadas. A duração máxima da jornada é o número diretamente abaixo do número de etapas. O tempo máximo de voo é o número entre parênteses, ao lado do número referente à duração máxima da jornada.
Tabela B.1
(E) Limites de jornada para um tripulante em estado desconhecido de aclimatação.
(1) Para calcular os limites máximos de jornada de um tripulante em estado desconhecido de aclimatação, deve-se diminuir em 1 hora os valores constantes da Tabela B.1 ou das Tabelas B.2 e B3 deste Apêndice, conforme aplicável.
(2) O horário de início da jornada a ser considerado deve corresponder ao do local onde o tripulante esteve por último aclimatado.
(3) Quando em estado desconhecido de aclimatação, um tripulante só pode ser designado para, no máximo, 2 (duas) jornadas consecutivas. Após, o tripulante deve passar por um período de adaptação suficiente para se tornar aclimatado novamente, conforme o parágrafo 117.5 (e) deste Regulamento.
Tabela B.2
Tabela B.3
(A) Em consonância com o art. 19 da Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017, este Apêndice altera os limites operacionais estabelecidos na referida Lei, devendo ser utilizado em substituição aos limites operacionais constantes dos artigos e parágrafos da referida Lei, abaixo especificados:
(1) Art. 31; (2) Art. 32; (3) Art. 33; (4) Art. 34; (5) Art. 35; (6) Art. 36; (7) Art. 37; (8) Art. 38; (9) Art. 39; (10) Art. 40;
(11) Art. 41, exceto § 1º; (12) Art. 42; (13) Art. 46; (14) Art. 47, caput, § 1º, § 3º, § 4º; (15) Art. 48; (16) Art. 49; (17) Art. 80.
(B) Todas as horas especificadas na Tabela C.1 deste Apêndice apresentam os valores máximos reais de jornada e tempo de voo, mesmo na jornada noturna. Para efeito de jornada e publicação de escalas de trabalho dos tripulantes em conformidade com este Apêndice já está sendo considerado o redutor previsto no art. 39 da Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017.
(C) Oportunidade de sono anterior à jornada, sobreaviso ou reserva. Um tripulante não deve ser escalado para uma jornada, sobreaviso ou reserva, ou iniciá-la(o), a menos que tenha a oportunidade de sono de 8 (oito) horas consecutivas dentro das 12 (doze) horas que antecedem:
(1) o início da jornada, sobreaviso ou reserva, se esta(e) não sofreu atraso;
(2) o horário original de apresentação para a jornada, sobreaviso ou reserva, se esta(e) sofreu atraso de menos de 10 horas; ou
(3) o início da jornada, sobreaviso ou reserva após o atraso, se este foi de 10 horas ou mais.
(D) Limites de jornada e de tempo de voo.
(1) Um tripulante não pode ser designado para uma jornada com duração maior do que o especificado na Tabela C.1, de acordo com a hora legal de início da jornada e o número de etapas a serem voadas.
(2) Um tripulante não pode ser designado para um tempo de voo, durante uma jornada, maior do que o especificado entre parênteses na Tabela C.1, de acordo com a hora legal de início da jornada e o número de etapas a serem voadas.
(3) Para aplicar a Tabela C.1, deve-se escolher primeiro a hora local relativa ao início da jornada e então escolher o número de etapas a serem voadas. A duração máxima da jornada é o número diretamente abaixo do número de etapas. O tempo máximo de voo é o número entre parênteses, ao lado do número referente à duração máxima da jornada.
Tabela C.1