De acordo com a decisão, até que seja firmado instrumento coletivo sobre esse tema, a companhia deverá usar como base para cálculo do pagamento do tempo em solo os mesmos valores e critérios do tempo em voo.
Na decisão, o desembargador lembra que a Lei do Aeronauta prevê o pagamento do tempo em solo e que a empresa não tem padrões estabelecidos coletivamente para esse pagamento. Além disso, cita o desinteresse da empregadora em negociar e seu insucesso em demonstrar a quitação da parcela.
A companhia também foi condenada ao pagamento da multa prevista na convenção coletiva.
Os valores a serem pagos serão apurados na liquidação da sentença.
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