Após ação do SNA, Justiça reconhece irregularidade no horário de concessão de férias da Azul
27 de janeiro de 2026
A ação ajuizada pelo SNA contra a Azul Linhas Aéreas, questionando a forma de concessão das férias dos tripulantes, foi julgada parcialmente procedente pela Justiça do Trabalho.
Na sentença, foi reconhecido que as férias dos aeronautas devem ser concedidas em dias consecutivos, e não em horas, esclarecendo que, no ordenamento jurídico trabalhista, o conceito de “dia” corresponde ao dia civil, compreendido entre 00h00 e 23h59.
Segundo a decisão, a prática adotada pela empresa de iniciar e encerrar férias em horários diferentes desses limites é irregular e prejudicial ao trabalhador, ainda que haja alegação de compensação ao final do período.
A Justiça também destacou que não existe previsão legal ou convencional que autorize o fracionamento do início e do término das férias em horas.
Com isso, a Azul foi condenada a conceder as férias dos aeronautas com início à 00h00 do primeiro dia e término às 23h59 do último dia, respeitando integralmente 30 dias consecutivos, conforme a Lei do Aeronauta; ou 15 dias consecutivos, nos casos de fracionamento previstos em Convenção Coletiva de Trabalho.
A empresa também deverá adequar sua escala de férias no prazo de 90 dias, contados da intimação da sentença, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa em caso de descumprimento do prazo.
A decisão também reconheceu o descumprimento da cláusula 3.7.2 da CCT e garantiu o pagamento da multa prevista aos aeronautas prejudicados, que deverá ser comprovado por meio de ações individuais.
O pedido de indenização por danos morais coletivos foi julgado improcedente, sob o entendimento de que, embora ilícita, a conduta não teve repercussão social suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial coletivo.
A sentença definiu que a execução da decisão não ocorrerá de forma coletiva, sendo necessário que cada aeronauta interessado ajuíze ação individual para comprovar a irregularidade no gozo das férias e apurar eventual crédito decorrente da multa convencional.
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