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LNR Latam: não há prazo mínimo para o retorno ao trabalho

16 de dezembro de 2016

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O Sindicato Nacional dos Aeronautas informa que, de acordo com o termo de adesão à LNR (Licença Não-Remunerada) da Latam, não há prazo mínimo de seis meses estipulado para o retorno ao trabalho.

Informamos ainda que os termos da LNR foram postos pela empresa, sem nenhuma ingerência do SNA e que, de acordo com o estipulado no parágrafo 1º da cláusula 4, poderá o empregado ser convocado pela empresa a retornar ao trabalho antes do vencimento do prazo estipulado para a LNR, com antecedência mínima de 30 dias, por meio de convocação por escrito e/ou telegrama, encaminhado ao endereço residencial do empregado e constante nos registros da empresa.

Logo, cabe exclusivamente à empresa a responsabilidade de convocar os tripulantes em LNR em caso de necessidade.

Confira abaixo a íntegra da cláusula 4 do termo de adesão à LNR:

CLÁUSULA 4ª DO TÉRMINO DA LICENÇA

A LNR terminará: i) na data aprazada; ii) antes do vencimento do prazo estipulado, mediante convocação pela EMPRESA do empregado em LNR; ou iii) por iniciativa do empregado e disponibilidade da EMPRESA.

Parágrafo 1º: O empregado que aderir à LNR poderá ser convocado, pela EMPRESA, a retornar ao trabalho antes do vencimento do prazo estipulado para a LNR, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por meio de convocação por escrito e/ou telegrama, encaminhado ao endereço residencial do EMPREGADO e constante nos registros da EMPRESA.

Parágrafo 2º: O critério de convocação para interrupção da licença não remunerada respeitará a seguinte ordem: 1. Necessidade do equipamento; 2. Habilitação do licenciado no equipamento e 3. Senioridade. ao passo que na recusa do tripulante imediatamente apto para o exercício da sua função, a EMPRESA convoque o próximo tripulante apto para o exercício da sua função, voltando a seguir inicialmente essa mesma ordem quando da necessidade de reabertura de novas convocações.

Parágrafo 3: Caso nenhum tripulante atenda à convocação da EMPRESA, a contratação poderá ser aberta ao mercado, sem prejuízo da manutenção da LNR dos tripulantes licenciados.

Parágrafo 4º: Caso o empregado aderente da LNR opte pela demissão, deverá comunicar a EMPRESA, oportunidade em que esta, procederá a demissão do empregado sem justa causa, desde que tenha decorrido mais que 6 (seis) meses da LNR. Se a opção acima ocorrer antes de 6 (seis) meses, o empregado deverá pedir solicitar a rescisão do seu contrato de trabalho, cumprindo-se os requisitos da legislação vigente aplicáveis ao pedido de demissão.

Parágrafo 5ª: Caso, após o prazo determinado pela LNR, o empregado não retornar ao trabalho, nem justificar sua ausência, a EMPRESA deverá formalizar a convocação ao trabalho por meio de carta registrada, e, se, após o prazo de 30 (trinta) dias, o empregado não retornar as suas funções, terá seu contrato de trabalho rescindido por justa causa.

Parágrafo 6º: Ao término da LNR serão garantidas ao empregado aderente as mesmas condições contratuais por ele experimentadas no momento da adesão a LNR.

Parágrafo 7º: A adesão à LNR não ensejará qualquer estabilidade e/ou garantia de emprego pós retorno, salvo os casos previstos na legislação.

CLIQUE PARA VER A ÍNTEGRA DO TERMO DE ADESÃO À LNR