A clausula 2.3 da CCT estabelece que as diárias de alimentação são devidas a todos os aeronautas que estiverem prestando efetivo serviço ou à disposição da empresa, no todo ou em parte, razão pela qual devem ser quitadas, inclusive, em todas as atividades em terra.
O sindicato pleiteia liminarmente que os pagamentos futuros sejam realizados de acordo com o previsto na CCT e, no mérito, que a empresa efetue o pagamento das diárias não efetuadas nos últimos cinco anos.
O departamento jurídico do SNA está disponível para esclarecer eventuais dúvidas dos aeronautas por meio do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. ou do telefone (11) 5531-0318 (ramal 101).